O limite de 30% para aproveitamento de prejuízo no abatimento do Imposto de Renda de pessoa jurídica e sobre a CSLL é constitucional. Assim entendeu, por maioria, o Supremo Tribunal Federal ao negar provimento a um recurso extraordinário que questionou a aplicação da chamada trava de 30% para abatimento de prejuízo da base de cálculo de tributos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que a legislação não fere nenhum dos princípios constitucionais do sistema tributário nacional. “Trata-se de uma benesse ao contribuinte. O poder público pode editar normas que ajudem o empreendedorismo, mas não há direito adquirido nisso, não há obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos, não há cláusula pétrea para garantir a sobrevivência de empresas ineficientes”, afirmou.
A trava de 30% é o limite anual para aproveitamento do prejuízo para abatimento dos impostos. De acordo com a legislação, empresas que tiverem prejuízos podem usá-lo para abater do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que incidem sobre os lucros das empresas. Só que a lei limita esse aproveitamento a 30% ao ano. Antes dela, as empresas podiam abater todo o prejuízo do ano na declaração de imposto do ano seguinte.