Em menos de um ano e meio de governo, o presidente Michel Temer editou 78 medidas provisórias (MPV) e passou a ser o mandatário que, proporcionalmente, mais se utilizou desse tipo de norma. Assim como seus antecessores, Temer utiliza as MPVs como instrumento de governo.
Por conferir grande agilidade às ações da administração pública, todos os ex-presidentes da República se valeram deste expediente, que constitui o principal poder legiferante e exclusivo do chefe do Executivo.
A medida provisória possui força de lei imediatamente após a publicação e, ato contínuo, é submetida ao crivo do Congresso, que dispõe de até 120 dias para deliberar. Transcorridos os primeiros 45 dias de sua edição, a MPV entra automaticamente em regime de urgência e passa a ter preferência sobre todas as matérias em pauta no plenário da casa do Congresso onde estiver sendo analisada, impedindo a votação de outras matérias legislativas.
Por isso, os governantes recorrem frequentemente a esse instrumento, embora ele não possa ser utilizado em qualquer situação.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 62 que as medidas provisórias devem ser adotadas em caso de relevância e urgência. Porém, esse pressuposto foi banalizado e os presidentes têm editado normas em caráter discricionário, de acordo com suas conveniências.
O mesmo artigo também proíbe o uso de MPV para legislar sobre matérias reservadas à lei complementar e que versem sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, propostas orçamentárias, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público e confisco de poupança.
Além das medidas provisórias, o presidente do Brasil possui outras formas para legislar. Ele também pode apresentar projetos de lei e propostas de emenda à constituição perante o Congresso. A Constituição ainda lhe reserva a iniciativa privativa sobre determinadas matérias, tais como as que tratem sobre as Forças Armadas; questões orçamentárias; remuneração, cargos e estrutura de órgãos do Executivo; organização do Ministério Público e Defensoria da União.
Não bastasse a competência para deflagrar o processo legislativo, há outras prerrogativas que permitem ao presidente interferir de maneira significativa na agenda do Parlamento. Uma delas é a faculdade de solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua autoria.
A chamada “urgência constitucional”, prevista no art. 64 da Lei Maior, estabelece prazo de votação de 45 dias para a Câmara e mais 45 para o Senado. Se a votação não for concluída nesse período, o projeto passará a trancar a pauta da Casa em que estiver tramitando. Enquanto a pauta estiver trancada, nenhuma matéria pode ser votada, à exceção das medidas provisórias.
O Presidente também pode barrar leis aprovadas pelo Congresso com as quais não concorde. Ele pode sancionar ou vetar leis no todo ou em parte. Em caso de veto, a parte vetada não integra o texto da lei e retorna ao Congresso para decisão final.
Para reverter a decisão presidencial exige-se um alto número de votos. Um veto só é derrubado com o voto contrário da maioria absoluta de deputados (257) e senadores (41), cumulativamente. Se alcançado tal requisito, o texto vetado passa a integrar a lei. Caso contrário, a posição do Executivo é mantida.
Esses são apenas alguns aspectos formais que o sistema presidencialista de governo confere ao mandatário. Ele dispõe de vários outros recursos informais de poder que o cargo lhe propicia. Sua capacidade para exercer influência sobre o Legislativo vai muito além do que está escrito na Constituição e nas leis.