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TST nega vínculo empregatício entre advogada e escritórios

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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu o vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia do mesmo grupo econômico. Por unanimidade, a Corte entendeu que a contratação por associação é lícita. Mas também que sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não houve. O vício de consentimento é a divergência entre a vontade do agente e sua declaração.

O relator do TST, ministro Sergio Pinto Martins, analisou o recurso de revista protocolado pelo escritório de advocacia. Na ocasião, ele enfatizou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RR – 1010-26.2018.5.17.0010).

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Entenda o caso

A ação, ajuizada por uma advogada do Estado do Espírito, reivindicava sua inclusão como sócia, com cota mínima, em escritórios no Rio de Janeiro e em Vitória. Ela alegava que isso caracterizava fraude ao direitos trabalhistas. De acordo com a advogada, ela não tinha autonomia de sócia. Ainda, defendeu que preenchia todos os requisitos da relação de emprego.

TST analisou processo de advogada que reivindicava sua inclusão como sócia em escritórios de advocacia

Advogada reivindicava sua inclusão como sócia em escritórios de advocacia – Foto: Freepik

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) acatou as argumentações da advogada. Com isso, foi reconhecido o vínculo empregatício. De acordo com o juiz, o escritório no Espírito Santo não tinha autonomia, ou seja a advogada não poderia atuar como sócia. Ainda, conforme o tribunal, a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício.

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Para o ministro Sergio Pinto Martins, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento.

– O que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT – enfatizou Sergio.

Íntegra RR-1010-26.2018.5.17.0010

 

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