O Programa Cozinha Solidária incluído no Projeto de Lei 2920/23 pelo relator, deputado Guilherme Boulos (Psol-SP), tem como objetivo fornecer alimentação gratuita e de qualidade às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social.
O preparo e a oferta das refeições do programa deverão ocorrer em espaços adequados sanitariamente, cabendo a fiscalização aos órgãos sanitários.
Para a execução do programa, poderão ser feitas parcerias entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, inclusive por meio de apoio a cozinhas comunitárias e coletivas já existentes. Nesse sentido, o poder público poderá fornecer equipamentos para processamento, beneficiamento, armazenamento e transporte de alimentos nesses locais.
A parceria poderá ser feita ainda com os entes federativos e consórcios públicos constituídos como associação pública. Nesse caso, caberá a esses entes a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a execução do programa, que poderá ocorrer sem licitação. Os recursos repassados serão usados para ofertar refeições e cobrir despesas de custeio, pessoal, de manutenção e de pequenos investimentos a fim de melhorar a infraestrutura dos estabelecimentos. As regras para o uso desses recursos devem ser fixadas em regulamento.
Do total de recursos repassados para o programa Cozinha Solidária, no mínimo 30% deverão ser utilizados para a compra de alimentos diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, dos agricultores urbanos e periurbanos, conforme regulamento. A prioridade será para assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
Valores de referência
Um ato do Poder Executivo definirá os modelos de atendimento, valores de referência, regras de prestação de contas e instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros na execução do programa. A organização e estruturação do programa caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Quanto ao regulamento, o texto determina que ele trate de vários aspectos, como:
– requisitos e forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos;
– procedimento de chamada pública;
– possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato;
– requisitos para o recebimento do objeto contratado;
– plano de fiscalização do programa;
– métodos e instrumentos de controle social; e
– sistemática de publicação de metas e resultados alcançados e da programação das atividades a serem realizadas.
O regulamento deverá prever também regras de desempate se mais de um interessado apresentar proposta na chamada pública e não for possível a execução concomitante do programa pelas entidades.
Objetivos
Boulos aponta oito finalidades do programa para combater a insegurança alimentar e nutricional com respeito à cultura alimentícia regional, entre elas:
– oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;
– promover a educação alimentar e nutricional;
– disseminar conceitos de aproveitamento integral, boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos; e
– aquisição preferencial de alimentos produzidos pela agricultura familiar e a agricultura urbana e periurbana.
Extrema pobreza
Na lei que criou programas de apoio à conservação ambiental e de fomento à produção rural, direcionados às famílias em situação de extrema pobreza (Lei 12.512/11), o relator propõe a exclusão dessa condição como requisito para acesso aos programas.
Ele também propõe o fim do pagamento adicional de R$ 3 mil diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais a título de aplicação de técnicas de convivência com o semiárido.
Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/980197-cozinha-solidaria-fornecera-alimentacao-gratuita-para-pessoas-em-situacao-de-rua/