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Lei cria regra de transição para evitar queda brusca em repasses do Fundo de Participação dos Municípios

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Lei impede que recursos sejam reduzidos de imediato

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 198/23, que evita a queda brusca nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para as cidades que tiverem redução populacional. A norma foi publicada na quarta-feira (28), em edição extra do Diário Oficial da União.

O texto é resultado do Projeto de Lei Complementar (PLP) 139/22, de autoria do então deputado federal e hoje senador Efraim Filho (União-PB). O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em abril e pelo Senado neste mês.

A norma prevê uma transição de dez anos para que os municípios se enquadrem em índices de distribuição de recursos do FPM, de acordo com critérios de população e renda. O objetivo é atenuar gradativamente o risco fiscal para os municípios brasileiros que, segundo dados do Censo 2022, sofreram redução populacional nos últimos dez anos.

A Lei Complementar 198/23 trata da parcela conhecida como FPM-Interior, que corresponde a 86,4% do total do fundo. O restante do dinheiro vai para as capitais (10% do total) e para uma “reserva” destinada a cidades interioranas com mais de 142.633 habitantes (3,6% do total).

Cálculo
O cálculo para a fixação dos coeficientes individuais de participação dos municípios é feito com base em duas variáveis: a população de cada cidade e a renda per capita de cada estado. Ambas são calculadas e divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com menos população, os municípios podem sofrer redução no repasse de recursos federais.

Aos municípios com população entre 10.189 e 13.584 se atribui o coeficiente 0,8. Àqueles com população entre 13.585 e 16.980, o coeficiente 1. Os coeficientes aumentam 0,2 ponto a cada faixa até atingir o valor 4, atribuído às cidades com 156.217 ou mais habitantes.

A distribuição do FPM-Interior é proporcional ao coeficiente: municípios com coeficientes 1,8, por exemplo, recebem 80% a mais do que aqueles com coeficiente 1. As cotas-partes dos municípios situados em estados diferentes podem diferir mesmo que os coeficientes sejam idênticos, a depender da quantidade de municípios criados desde 1990 — quanto maior o número de entes criados, menor é a cota-parte.

Transição
A Lei Complementar 198/23 prevê uma regra de transição para que os recursos do FPM não sejam reduzidos de imediato. A partir de 2024, os municípios recebedores do FPM-Interior, que teriam redução automática dos recursos, passam a contar com uma redução gradativa de 10% ao ano ao longo de dez exercícios. Só após esse período é que os novos índices começam a valer integralmente em função da diminuição da população.

A transição gradual já foi aplicada outras três vezes, em 1997, 2001 e 2019. Em caso de novo um censo populacional, a regra de transição é suspensa e os recursos passam a ser distribuídos de acordo com os novos quantitativos populacionais. O FPM é formado por recursos oriundos do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lei de Licitações
A lei complementar também prorroga até 30 de dezembro de 2023 a vigência da antiga Lei de Licitações, da Lei do Pregão Eletrônico e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Após essa data, passa a valer a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/976206-lei-cria-regra-de-transicao-para-evitar-queda-brusca-em-repasses-do-fundo-de-participacao-dos-municipios/

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