**Texto por Priscila Planelis
A expansão da educação a distância (EAD) transformou o Ensino Superior brasileiro e trouxe novos desafios para a regulação estatal. Com o propósito de aprimorar a qualidade da oferta, o Decreto nº 12.456/2025 estabeleceu um novo marco para a modalidade e alterou significativamente a dinâmica regulatória da EAD.
No Direito, a qualidade da educação pode ser compreendida como um conceito jurídico indeterminado: o conteúdo não é definido de forma exaustiva pela norma, mas densificado pela Administração Pública a partir dos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Essa característica permite que o conceito acompanhe as transformações da realidade educacional e seja aplicado diante das particularidades dos casos concretos.
No Ensino Superior, essa densificação ocorre, em grande medida, por meio das avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), cujos resultados constituem referencial básico para as ações de regulação e supervisão do Ministério da Educação (MEC).
Nesse contexto, merece destaque o papel estratégico do Conselho Nacional de Educação (CNE) na análise dos processos regulatórios. Ao apreciar situações concretas, o colegiado não apenas considera os resultados das avaliações, mas interpreta o significado à luz das circunstâncias de cada processo. Essa margem de apreciação é particularmente relevante quando se trata de atribuir conteúdo concreto ao conceito de qualidade na oferta da EAD.
Para compreender os contornos do que se entende como qualidade da EAD no Brasil sob a ótica do CNE, foram analisados 2.067 pareceres do colegiado ao longo dos últimos dez anos. O estudo revelou elevado grau de convergência entre o CNE e a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do MEC. Em 90,42% dos processos, o Conselho manteve integralmente a posição anteriormente adotada pela Seres. Em 7,79% dos casos houve reforma total e, em apenas 1,79%, reforma parcial.
Os dados mostram também que os indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) ocupam posição central nesse processo. Em 59,60% dos pareceres, foram considerados suficientes para fundamentar a decisão do CNE. O percentual evidencia a importância de uma avaliação estruturada por critérios objetivos, capazes de conferir maior segurança, comparabilidade e racionalidade à regulação.
Indicadores, contudo, não são sinônimo de qualidade. São instrumentos para aferi-la. Não funcionam como uma espécie de algoritmo jurídico no qual se inserem dados para obter, automaticamente, a decisão regulatória correta.
Quando os critérios objetivos se mostram insuficientes, a própria experiência decisória do CNE demonstra a existência de espaço para interpretação e consideração das particularidades do caso concreto. A análise dos pareceres identificou situações em que os indicadores do Sinaes foram complementados por outros elementos constantes dos autos, relativizados diante das circunstâncias específicas ou, excepcionalmente, afastados quando sua aplicação se mostrou incompatível com as finalidades da legislação educacional.
Essa possibilidade de ponderação não diminui a relevância dos indicadores. Ao contrário, revela a importância de utilizá-los de forma adequada. Um sistema regulatório robusto precisa de critérios objetivos e verificáveis, mas também deve reconhecer que fenômenos complexos não podem ser integralmente reduzidos a métricas.
A constatação torna-se ainda mais relevante diante das transformações recentes da EAD. A educação digital envolve dimensões como mediação pedagógica, interação, engajamento, acompanhamento da trajetória acadêmica, permanência e experiência de aprendizagem. São aspectos essenciais à qualidade educacional, mas que nem sempre podem ser integralmente traduzidos pelos instrumentos tradicionais de avaliação.
Ao mesmo tempo, as próprias tecnologias educacionais ampliam a quantidade e a diversidade de informações disponíveis sobre o processo de aprendizagem. Participação, interação, trajetórias acadêmicas, desempenho e permanência dos estudantes passam a produzir novas evidências capazes de contribuir para a compreensão da qualidade da oferta.
O desafio, portanto, não está simplesmente em produzir mais dados, mas em desenvolver capacidade institucional para transformá-los em informação regulatória relevante. A evolução da regulação não exige o abandono das avaliações consolidadas do Sinaes, mas a articulação com novas evidências capazes de revelar dimensões da experiência educacional que os indicadores tradicionais, isoladamente, não conseguem captar.
Nesse processo, a experiência do CNE mostra que objetividade e interpretação não são elementos opostos. Os indicadores oferecem uma base comum e verificável – a análise contextual permite compreender o significado desses resultados diante das finalidades da educação superior e das particularidades de cada caso.
O futuro da regulação da EAD dependerá justamente dessa combinação: preservar a importância dos instrumentos do Sinaes e da atuação técnica da Seres, sem transformar indicadores em respostas automáticas, e, ao mesmo tempo, desenvolver novas formas de captar e interpretar evidências sobre a qualidade educacional.
A qualidade do Ensino Superior não cabe integralmente em uma planilha. Indicadores são indispensáveis para torná-la observável e regulável, mas não substituem a compreensão da realidade educacional. A experiência decisória do CNE mostra que, diante de casos concretos, qualidade exige também interpretação, ponderação e contexto.
Na era digital, o desafio regulatório não será apenas medir melhor a qualidade da EAD. Será construir capacidade institucional para transformar a crescente disponibilidade de evidências educacionais em conhecimento regulatório capaz de orientar decisões mais precisas, proporcionais e aderentes à realidade.
Priscila Planelis é advogada, mestre em Direito, especialista em Direito Educacional e secretária-executiva da Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES).
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