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Justiça

Sócios não podem mais usar créditos fiscais para pagar débitos pessoais

STJ definiu novas regras gerais para casos de organização do patrimônio pessoal e empresarial

Sócios não podem mais usar créditos fiscais para pagar débitos pessoais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria dos votos, que o sócio controlador de uma empresa não pode utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar débitos próprios indicados ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

O debate surgiu após um empresário utilizar créditos da empresa da qual é presidente para pagar débitos pessoais. Dessa forma, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que impediu essa ação.

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O ministro Francisco Falcão, por exemplo, indicou que não há qualquer fundamento econômico que justifique a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao sócio controlador pessoa física para quitação de débito pessoal. Para ele, isso traria prejuízo da própria sociedade e dos demais sócios.

No caso analisado, o empresário impetrou mandado de segurança contra a Receita Federal buscando a extensão do benefício para pagar dívidas pessoais, com base na lei que instituiu o Pert. Porém, o TRF3 entendeu que somente as pessoas jurídicas controladoras podem aproveitar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de empresas.

Em seu voto, o ministro do STJ explicou que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real. Segundo ele, permitir que esses créditos sejam utilizados pelo sócio pessoa física para quitar dívidas particulares desvirtua sua finalidade e não encontra justificativa econômica.

Durante a tramitação da Lei 13.496/2017 (que criou o Pert), houve emendas tentando incluir expressamente a pessoa física nessa regra de créditos cruzados — e o Congresso Nacional rejeitou essas emendas, mantendo o texto restrito às pessoas jurídicas.

Por isso, Falcão argumenta que o STJ não pode “reinterpretar” a lei para incluir o que o próprio Legislativo decidiu excluir, sob risco de comprometer outros programas de regularização tributária do governo.

A decisão reforça a blindagem entre patrimônio pessoal e patrimônio empresarial em programas de refinanciamento fiscal, e sinaliza ao mercado e escritórios tributários que a tese de “créditos cruzados” para pessoa física está fechada, incluindo como precedente para outros programas de transação tributária além do Pert.

PIS e Confis na base de cálculo jurídica

Em março desse ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que PIS e Cofins integram a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido.

O colegiado acompanhou o voto do relator, Paulo Sérgio Domingues. O ministro entendeu que a sistemática simplificada do lucro presumido impede a exclusão dessas contribuições da base de cálculo dos referidos tributos. A controvérsia girava em torno da definição de receita bruta. As empresas argumentavam que os valores destinados ao PIS e à Cofins não deveriam ser considerados receita própria.

No entanto, a Justiça considerou que, no lucro presumido, a base de cálculo é estimada sobre a receita bruta total, sem as deduções permitidas no regime de lucro real. A manutenção dessas contribuições na base de cálculo representa uma vitória para a Fazenda Nacional.

Dessa forma, a decisão do STJ impede a redução da carga tributária pretendida pelos contribuintes e garantindo a manutenção da arrecadação federal sobre o setor produtivo que utiliza esse regime de tributação simplificado.

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