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Justiça

Entenda quem deve julgar ações judiciais envolvendo saque do FGTS

Divergência entre dois tribunais siperiores provocou dúvidas sobre qual seria a Justiça adequada para apresentar os pedidos

Entenda quem deve julgar ações judiciais envolvendo saque do FGTS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho analisar ações judiciais sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando os pedidos forem relacionadas ao encerramento ou à suspensão do vínculo empregatício.

Segundo o TST, situações autônomas à relação contratual, como doença grave, aposentadoria, calamidade ou financiamento habitacional devem ser analisadas pela Justiça comum, seja estadual ou federal. A decisão tomada no dia 7 deve obrigatoriamente aplicada por juízes e tribunais trabalhistas.

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A questão foi definida porque há casos em que a Caixa Econômica Federal (CEF) não concorda com a liberação dos valores, ou em que o trabalhador precisa recorrer ao Judiciário para movimentar sua conta do FGTS.

Antes dessa decisão, o TST decidia que a Justiça do Trabalho deveria examinar a maioria das demandas desse tipo. O STJ, por sua vez, defendia que a responsável pela maioria das causas envolvendo do FGTS era a Justiça comum.

A divergência entre os tribunais provocou dúvidas sobre qual seria a Justiça adequada para apresentar pedidos envolvendo o FGTS.

Como fica?

Enquanto a Justiça do Trabalho analisava essas demandas de forma ampla, havia entendimento de que parte dos casos envolvia apenas a aplicação das regras da Lei do FGTS, sem relação direta com o contrato de trabalho.

Agora, o TST determinou que a competência é da Justiça do Trabalho nos casos sobre movimentação da conta vinculada do fundo.

Segundo Luciane Souza, advogada trabalhista e sócia do Pellegrina e Monteiro, a decisão estabeleceu um critério mais claro para definir os limites de atuação de cada ramo da Justiça nos pedidos envolvendo o FGTS.

“Na prática, trabalhadores que busquem o saque do FGTS em hipóteses como aposentadoria, doença grave ou calamidade pública deverão, após eventual negativa administrativa da CEF, recorrer à Justiça comum, enquanto os casos diretamente relacionados ao contrato de trabalho continuarão sob a competência da Justiça do Trabalho”, diz a advogada.

Para Fernanda Perregil, sócia da área Trabalhista do WFaria Advogados, a decisão do TST é relevante porque não estabelece que toda discussão sobre FGTS pertence à Justiça do Trabalho.

“O critério passou a ser a causa que fundamenta o saque. A decisão não altera as hipóteses legais de saque, apenas define a competência para julgá-las. O ponto mais importante é a mudança de uma análise baseada simplesmente no fato de a ação envolver FGTS para uma análise da causa jurídica do pedido”, diz a advogada.

Perregil detalha ainda que o TST modulou os efeitos da decisão, mantendo na Justiça do Trabalho processos que já tenham sentença.

“O precedente traz maior racionalidade à divisão de competências, mas exigirá mais cuidado na elaboração das ações, especialmente quando o pedido de saque estiver ligado a uma controvérsia sobre a própria extinção ou suspensão do contrato de trabalho”, complementa a advogada.

Porém, de acordo com Bento Herculano, diretor de assuntos legislativos da ABDT (Academia Brasileira de Direito do Trabalho) e desembargador do TRT2, é “natural” que seja a Justiça do Trabalho quem resolva demandas envolvendo o FGTS.

“O FGTS é uma espécie de poupança forçada do trabalhador sob o regime de emprego, o que, naturalmente, atrai a competência da Justiça do Trabalho. Como há diversas hipóteses geradoras da suspensão do contrato de trabalho e, mais ainda, um sem-número de modalidades de extinção do vínculo, o juiz do trabalho tem, com sua peculiar formação jurídica, uma especial capacidade de bem resolver conflitos concernentes ao ‘mundo do trabalho’ ”, explica.