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Justiça

O que muda para o agronegócio após o STF validar a Moratória da Soja

O julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775 aconteceu na última quarta-feira (12)

O que muda para o agronegócio após o STF validar a Moratória da Soja

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Moratória da Soja e determinou a extinção de processos judiciais e administrativos que discutem supostas ilegalidades do acordo de não aquisição de soja de áreas desmatadas da Amazônia.

O julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775 aconteceu na última quarta-feira (12) e também validou as leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia que restringem benefícios fiscais e outros incentivos públicos a empresas que participam de acordos semelhantes.

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A Moratória da Soja foi criada em 2006 e é um acordo de adesão voluntária firmado por empresas do setor que se comprometem a não adquirir soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. O objetivo é evitar que a produção de soja esteja associada ao desmatamento.

No entanto, as ADIs analisadas pelo STF questionavam as leis 12.709/2024 de Mato Grosso e 5.837/2024 de Rondônia, que impedem a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas participantes de acordos que visem restringir a expansão agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental

As siglas argumentavam que as leis prejudicam empresas que adotam voluntariamente padrões ambientais mais rígidos do que os exigidos pela legislação, ao retirar incentivos de quem adere a acordos como a Moratória da Soja.

Segundo o ministro Flávio Dino, as empresas podem adotar critérios ambientais mais rigorosos para escolher seus fornecedores sem que o poder público tenha de seguir os mesmos parâmetros na concessão de incentivos.

O que muda?

O advogado constitucionalista Adib Abdouni explica que o resultado é mais sofisticado do que a vitória de um dos lados, e é essa sofisticação que explica os seus efeitos práticos.

“O que a Corte fez foi separar dois planos que vinham sendo tratados como um só. No plano privado, reconheceu que a Moratória da Soja é exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa, orientado pela defesa do meio ambiente, na formulação do voto condutor. No plano público, assentou que o Estado não fica obrigado a adotar o mesmo padrão ambiental do particular quando decide para quem concede incentivo fiscal. As duas liberdades foram preservadas ao mesmo tempo”, afirma.

Para as empresas signatárias, o efeito imediato é a segurança de que o acordo não é ilícito e de que não podem ser processadas pelo simples fato de aderir a ele. A liberdade de contratar abrange a de escolher fornecedor segundo critérios próprios, desde que não haja infração a outra norma jurídica. A base constitucional está no artigo 170, cujo inciso VI coloca a defesa do meio ambiente entre os princípios da ordem econômica, combinado com o artigo 225. O relator foi explícito quanto ao objetivo prático da definição, qual seja, dar segurança jurídica ao setor e evitar processos capazes de gerar passivos bilionários, com reflexo em crédito, investimento e exportação.

Para os produtores, a decisão retira a principal tese que vinha sendo sustentada, a de que produzir em área legalmente aberta, em conformidade com o Código Florestal, geraria direito de vender a determinado comprador. Não gera. Continuam discutíveis condutas concretas e individualizadas, questões contratuais e eventual abuso específico de uma empresa, mas não a validade do pacto em si.

“Há um dado que costuma escapar na leitura apressada, a decisão não recompõe o cenário anterior para as tradings. As leis de Mato Grosso e Rondônia foram mantidas. O acordo é lícito e, ao mesmo tempo, permanecer nele segue custando o acesso a incentivos estaduais e a terrenos públicos naqueles dois estados”, explica Abdouni.

Ainda assim, a Súmula 544 do STF é provavelmente um dos principais focos de discussão tributária que permanecem depois do julgamento, na visão de André Aidar, doutor e mestre em Agronegócio (UFG) e professor de Direito Comercial e Direito Processual Civil (PUC-GO).

A Súmula 544 do STF estabelece que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. E o próprio STF determinou expressamente que as leis estaduais sejam aplicadas respeitando essa garantia.

“Imagine uma empresa que recebeu determinado incentivo por dez anos e, em contrapartida, assumiu obrigações de investimento, geração de empregos, instalação de unidade industrial ou aquisição de equipamentos. Se essas condições foram cumpridas ou investimentos relevantes foram realizados confiando na duração do regime, existe um argumento muito mais forte para preservação do benefício. A prova será essencialmente documental: ato concessivo, termo de acordo ou regime especial, legislação vigente quando da concessão, cronograma do benefício, comprovação dos investimentos realizados, empregos gerados e demais contrapartidas assumidas”, afirma Aidar.

Empresas que já perderam incentivo fiscal

Para uma empresa que já perdeu incentivo fiscal com base nessas leis nos últimos meses, elas não passam automaticamente a ter direito à restituição ou ao restabelecimento do benefício.

Isso porque o STF considerou constitucionais as leis estaduais que condicionam os incentivos. O Tribunal apenas colocou limites na forma como a retirada dos benefícios tributários pode ocorrer, especialmente exigindo respeito às anterioridades aplicáveis e à Súmula 544.

Os especialistas explicam que, deste modo, será necessário analisar qual benefício foi retirado, quando ocorreu a retirada, qual era o regime jurídico da concessão e quais condições haviam sido assumidas pela empresa.

Se a supressão violou anterioridade anual ou nonagesimal, quando aplicáveis, ou atingiu uma isenção concedida sob condição onerosa protegida pela Súmula 544, existe espaço para questionamento e eventualmente para recuperação dos efeitos econômicos suportados.

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