Está marcada para às 14 horas desta terça-feira (8) a votação, no Congresso Nacional, dos vetos do presidente Jair Bolsonaro. Entre os temas que devem ser analisados está o projeto de lei aprovado em em dezembro pelo Congresso que autorizava o refinanciamento de dívidas com impostos das micro e pequenas empresas.
Batizado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp), o projeto prevê o parcelamento em até 15 anos das dívidas das empresas do Simples Nacional.
O veto de Bolsonaro atendeu ao Ministério da Economia e à Advocacia-Geral da União (AGU), que apontaram risco de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e de dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Constituição.
Ao conceder descontos aos devedores, o programa aprovado pelo Congresso Nacional geraria uma renúncia de receitas. O impacto, no entanto, não está previsto no Orçamento de 2022.
Como compensação, o governo federal lançou em janeiro dois programas de negociação de dívidas de pequenas empresas. Contudo, de acordo com o deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), relator do Refis do Simples na Câmara, a medida não substitui o projeto aprovado pelos parlamentares.
“São instrumentos tributários diferentes. O Congresso trabalhou muito no final do ano para aprovar uma ferramenta de parcelamento dos débitos, que é o Refis. Foi aprovado quase que por unanimidade”, defendeu, em entrevista à Arko Advice.
A derrubada do veto de Bolsonaro é provável, uma vez que, no Senado, o projeto foi aprovado sem votos contrário. Na Câmara, apenas dez deputados votaram contra o projeto, sendo oito do Novo, um do PP e um do Cidadania.
Como vai funcionar o Refis do Simples
O programa é destinado a empresas optantes do Simples Nacional. A categoria inclui microempresas, inclusive microempreendedores individuais (MEIs), e a empresas de pequeno porte e aquelas que se encontrem em recuperação judicial. Os débitos passíveis de reescalonamento são os apurados no Simples Nacional, vencidos até a competência do mês anterior à entrada em vigor da lei, inclusive oriundos de parcelamentos anteriores;
O prazo de pagamento é de até 180 meses após o pagamento da entrada, sem redução nos acréscimos legais, sendo que a primeira parcela vence no último dia do mês seguinte à publicação da lei.
O valor da entrada pode ser pago em até oito parcelas e varia de acordo com a redução de faturamento que a empresa tiver registrado no ano passado. Caso não tenha sido registrada redução, a entrada deve ser de 12,5% do valor da dívida. O valor da entrada é reduzido progressivamente até que chegue a 1% do valor da dívida, caso o faturamento tenha caído em 80% ou mais.