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Câmara aprova refinanciamento de dívidas para empresas do Simples Nacional

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) o Projeto de Lei Complementar 46/2021, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no mbito do Simples Nacional (Relp). A relatoria da matéria ficou a cargo do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP). De forma geral, foi mantido o texto aprovado no Senado sob a relatoria do Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). Como a única alteração aprovada foi uma emenda de redação, o texto vai à sanção presidencial.

O texto cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no mbito do Simples Nacional (Relp), destinado a todas as empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.

Permite também o pagamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União, inclusive de microempreendedores individuais e apresenta tabelas com condições e critérios diversos para a renegociação das dívidas.

Ainda de acordo com a proposta, os débitos passíveis de reescalonamento serão os vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei; os débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo; e os débitos que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal na Justiça. Somente as contribuições previdenciárias não poderão ser divididas em 180 parcelas, só em 60, pois a Constituição proíbe o parcelamento delas em prazo maior.

Critérios de adesão

Durante a tramitação do projeto, ficou definido que:

1) Destinado a microempresas, incluídos os microempreendedores individuais (MEIs), e a empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional; 

2) Os débitos passíveis de reescalonamento são os apurados no Simples Nacional, vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei complementar em que se converter o PLP, inclusive oriundos de parcelamentos anteriores; 

3) O prazo de adesão encerra-se no último dia útil do mês seguinte ao da publicação da Lei Complementar; 

4) O prazo de pagamento, como já anotado, é de até 180 meses após o pagamento da entrada, sem redução nos acréscimos legais, sendo que a primeira parcela vence no último dia do mês seguinte à publicação da lei; 

5) O valor da entrada (em qualquer modalidade, a ser paga em oito parcelas) será inversamente proporcional à redução de faturamento da empresa; 

6) Após o pagamento da entrada, no saldo remanescente haverá redução dos acréscimos legais proporcionalmente à queda de faturamento da empresa; e

7) No cálculo do valor das 36 primeiras das 180 prestações, considerar-se-á um percentual pequeno da dívida consolidada a ser amortizada, de modo que o valor das prestações iniciais seja menor.


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