Não constitui surpresa a magnitude da crise fiscal brasileira. O que impressiona é a inépcia diante da crise, somente superada por soluções pífias e práticas contraditórias.
Tenta-se encobrir a baixa eficácia do ajuste fiscal, evidenciada por uma inédita proposta orçamentária com déficit primário, recorrendo a expedientes diversionistas, como anúncios de reformas e agendas.
Reformas não necessariamente são boas. A mera pretensão de reformar não é garantia suficiente de que os objetivos ou os meios sejam meritórios.
No Brasil, quase todas as reformas tributárias, realizadas nas últimas décadas, serviram tão somente para degradar o sistema tributário.
Ambientes de incertezas e dificuldades são, todavia, propícios ao desenvolvimento de teses perigosas, frequentemente de extração dogmática. Não é boa, por exemplo, a lembrança da insensatez do confisco no governo Collor, proclamado inicialmente como a “bala de prata” que fulminaria a inflação.
No âmbito do ajuste fiscal, há rumores quanto à elaboração de preocupantes propostas. Uma delas diz respeito à chamada unificação do PIS e COFINS.
O modelo de incidência dessas contribuições, inicialmente, consistia na aplicação de uma alíquota sobre a receita bruta, como ocorre com os optantes do festejado SIMPLES.
A principal crítica à cumulatividade do modelo apontava para o ônus tributário das cadeias precedentes à exportação. O problema foi enfrentado, com êxito, mediante a concessão de um crédito presumido.
A outra crítica se relacionava com a suposta indução à verticalização da atividade produtiva, o que jamais foi abonado por evidências empíricas.
As críticas passavam ao largo da simplicidade do modelo, muito apreciada pelos contribuintes.
A partir do final de 2002, foi instituído o regime não cumulativo do PIS e da COFINS.
Inspirava-se, em sua concepção original, no modelo do imposto de renda, sem, entretanto, reproduzi-lo. Nem remotamente lembrava o regime não cumulativo do ICMS ou do IPI. Esse entendimento, aliás, tem sido recepcionado pela doutrina e pela jurisprudência.
Permaneceram no regime cumulativo, dentre outros, os contribuintes optantes pelo lucro presumido (pequenas e médias empresas) e alguns setores específicos.
Com o passar do tempo, o regime não cumulativo foi se tornando cada vez mais complexo em virtude da criação de uma miríade de regimes especiais, além de uma desnecessária confusão sobre o conceito de insumos.
Fala-se em unificar o PIS e a COFINS. Ocorre que, excetuadas situações peculiaríssimas, as legislações dessas contribuições são idênticas.
Não seria crível qualificar como simplificação o pagamento desses tributos em um único documento de arrecadação, especialmente quando se sabe que, em virtude da Constituição, têm destinações distintas.
Aplicar regras de valor agregado para empresas que hoje são optantes pelo regime cumulativo resultará, seguramente, em aumento de complexidade. Justamente para evitar essa complexidade é que contribuintes do imposto de renda optam pelo regime do lucro presumido.
Além do mais, o modelo que almeja a simplificação admite, inconsistentemente, uma longa lista de regimes especiais: instituições financeiras, empresas de seguro, capitalização e previdência, indústria naval, Zona Franca de Manaus, atividades imobiliárias, combustíveis derivados do petróleo, etanol, biodiesel, gás natural, GLP, agronegócio, veículos, autopeças, atividade imobiliária, cigarros, produtos farmacêuticos.
Há ainda que considerar o inevitável aumento de carga tributária sobre empresas optantes do regime cumulativo, principalmente as prestadoras de serviços. Não haverá diversidade de alíquotas capaz de abranger situações tão díspares entre os contribuintes.
A incapacidade de conceituar crédito de insumos não pode servir de pretexto para aumentar a complexidade e a carga tributária de optantes pelo regime cumulativo. Essas questões têm que ser tratadas com total transparência, sem o subterfúgio de propostas que buscam tão somente sufragar o reformismo.