Apesar de ser proprietário de um percentual estimado entre 25% e 30% do eleitorado, o que lhe confere a dianteira nas pesquisas e um lugar garantido no segundo turno, as notícias recentes não têm sido boas para Lula. Sua caravana percorre o Brasil agregando número desimportante de admiradores e até os petistas estão escandalizados com seu perdão aos “golpistas”.
Além disso, os juízes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), onde será julgado em segunda instância, têm aumentado – em vez e atenuar – as penas dos condenados do petrolão que a ele recorreram. Foi o caso de José Dirceu, Léo Pinheiro, Renato Duque e mais recentemente João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT, cuja pena duplicou em nova sentença proferida na semana passada. Lula foi condenado a nove anos e seis meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro.
2018, com ou sem Lula?
Diferentemente dos demais, contudo, estamos falando do político mais popular do país e pré-candidato a presidente da República no pleito do ano que vem, exposto ao risco de cair na Lei da Ficha Limpa, que enquadra condenados em segunda instância.
Tratando-se de Lula, começaram a prosperar especulações sobre seu futuro nas mãos do Judiciário, fazendo com que a pouco menos de um ano da ida às urnas, as eleições de 2018 ganhem o carimbo de “com ou sem Lula”. Segundo especialistas consultados, são várias e complexas as hipóteses jurídicas em jogo sobre a sua elegibilidade.
Recursos, impugnações e embargos à vista
O cenário mais realista é que o julgamento ocorra até agosto. O dia 15 desse mês é o prazo limite que um candidato tem para requerer o registro de sua candidatura. Se for mantida a condenação, isso não significa que o caso está encerrado. O ex-presidente pode recorrer e fazer campanha sub júdice (aguardando julgamento), mas, eleito, não pode ser diplomado, logo nem tomar posse.
Se o pedido de registro for impugnado, ele pode continuar em campanha e concorrer até que a decisão tenha transitado em julgado (que não se pode mais questionar) no TSE.
Se a decisão for tomada por unanimidade, cabe um recurso chamado “embargo infringente”, que só se aplica a esses casos e questiona pontos específicos em que houve discordância. É apreciado no próprio TRF. No caso de decisão por unanimidade, é diferente. Compete adotar “recurso especial” junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com exigência de liminar que suspenda os efeitos da decisão.