A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu o vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia do mesmo grupo econômico. Por unanimidade, a Corte entendeu que a contratação por associação é lícita. Mas também que sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não houve. O vício de consentimento é a divergência entre a vontade do agente e sua declaração.
O relator do TST, ministro Sergio Pinto Martins, analisou o recurso de revista protocolado pelo escritório de advocacia. Na ocasião, ele enfatizou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RR – 1010-26.2018.5.17.0010).
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Entenda o caso
A ação, ajuizada por uma advogada do Estado do Espírito, reivindicava sua inclusão como sócia, com cota mínima, em escritórios no Rio de Janeiro e em Vitória. Ela alegava que isso caracterizava fraude ao direitos trabalhistas. De acordo com a advogada, ela não tinha autonomia de sócia. Ainda, defendeu que preenchia todos os requisitos da relação de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) acatou as argumentações da advogada. Com isso, foi reconhecido o vínculo empregatício. De acordo com o juiz, o escritório no Espírito Santo não tinha autonomia, ou seja a advogada não poderia atuar como sócia. Ainda, conforme o tribunal, a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício.
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Para o ministro Sergio Pinto Martins, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento.
– O que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT – enfatizou Sergio.
Íntegra RR-1010-26.2018.5.17.0010