Projeto de lei define no Código Florestal o conceito de identidade ecológica. Além disso, permite a compensação de áreas de reserva legal convertidas até dezembro de 2015 para fins de regularização ambiental. A Câmara dos Deputados está analisando o texto que define área de identidade ecológica como aquela de tamanho e características semelhantes.
As comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania ainda vão analisar o projeto em caráter conclusivo.
De acordo com o autor da proposta, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), a ideia é corrigir o – equívoco jurídico -. O qual foi cometido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 42. Isso quando substituiu a expressão – mesmo bioma por – por – identidade ecológica – no texto do Código Florestal.
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– Enquanto bioma é um conceito técnico e bem definido, a identidade ecológica representa um conceito vago e sem respaldo na academia e na jurisprudência – afirma Ayres. – Em razão das dúvidas que surgem, dispositivos legais como a Cota de Reserva Ambiental (CRA) permanecem inutilizados, prejudicando tanto o agricultor quanto o meio ambiente – acrescenta.
De acordo com Ayres, a proposta pretende pacificar a situação, combinando o entendimento do Supremo com o objetivo original do Código Florestal.
Reserva legal
Além disso, o projeto também permite a compensação de áreas de reserva legal convertidas por licença de órgãos ambientais até 31 de dezembro de 2015 para fins de regularização ambiental. Nesse caso, a área utilizada para a compensação deverá ser 30%.
Assim, quem tinha reserva legal registrada até 2015 e depois acabou degradando parte dessa área, vai poder compensar com outras áreas de floresta mesmo em outras propriedades, com “multa” de 30% a mais de área.
A reserva legal é a área do imóvel coberta por vegetação natural que pode ser explorada mediante manejo florestal sustentável, conforme limites estabelecidos em lei. O tamanho varia de acordo com a região e o bioma:
- na Amazônia Legal, equivale a 80% da propriedade em área de florestas, 35% em área de cerrado e 20% em campos gerais; e
- nas demais regiões do País, corresponde a 20% da propriedade em qualquer bioma.