Principais pontos do PL 6.229/2005, que regula a recuperação judicial

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Projeto de Lei nº 6.229/05 altera o § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, para submeter todos os créditos tributários à recuperação judicial. Segue abaixo os principais pontos elencados pela Advocacia Murillo de Aragão:

1. Objeto: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, para submeter todos os créditos tributários à recuperação judicial.
2. Autor: Deputado Medeiros Relator: Deputado Hugo Leal
3. Decretação da Falência: Passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na: I – suspensão do curso da prescrição; II – suspensão das execuções, ajuizadas em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência; III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitem à recuperação judicial ou à falência.
4. Recuperação Judicial: As suspensões e a proibição perdurarão pelo prazo de cento e oitenta dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
5. Preservação da Empresa: Em razão de sua função social, a atividade economicamente viável deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza, cria emprego e renda e contribui para o desenvolvimento econômico. Este princípio, entretanto, não deve ser confundido com a preservação – a qualquer custo – do patrimônio do empresário ou da empresa ineficiente;
6. Fomento ao crédito: O sistema legal dos países da América Latina – Brasil inclusive – apresenta um histórico de pouca proteção ao credor, o que gera uma baixa expectativa de recuperação de crédito, impactando negativamente esse mercado por meio da elevação do custo de capital. A correlação entre a melhoria do direito dos credores e o aumento do crédito é demonstrada na literatura empírica sobre o tema. Uma consequência prática desse princípio é que o credor não deve ficar, na recuperação judicial, em situação pior do que estaria no regime de falência. Garantir exante boas condições de oferta de crédito amplia a oferta de financiamentos e reduz seu custo;
7. Incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos, ao empreendedorismo e ao rápido recomeço (fresh start): célere liquidação dos ativos da empresa ineficiente, permitindo a aplicação mais produtiva dos recursos, aposta na reabilitação de empresas viáveis, remoção de barreiras legais para que empresários falidos – que não tenham cometido crimes – possam retornar ao mercado após o encerramento da falência;
8. Instituição de mecanismos legais que evitem um indesejável comportamento estratégico dos participantes da recuperação judicial/extrajudicial/falência que redundem em prejuízo social, tais como: proposição pelos devedores de plano de recuperação judicial deslocados da realidade da empresa (em detrimento dos credores), prolongamento da recuperação judicial apenas com fins de postergar pagamento de tributos ou dilapidar patrimônio da empresa etc.
9. Melhoria do arcabouço institucional: Inclusão da supressão de procedimentos desnecessários, o uso intensivo dos meios eletrônicos de comunicação, a maior profissionalização do administrador judicial e a especialização dos juízes de direito encarregados dos processos”.
10. Medidas Judiciais: A ação judicial que determinar quantia ilíquida contra o devedor terá prosseguimento no juízo estatal. Fica ainda estabelecido que o juiz do trabalho é competente para apurar a existência e o valor das obrigações trabalhistas; bem como ficou definido que o ajuizamento da recuperação judicial não deverá suspender o curso das execuções fiscais, as quais deverão prosseguir normalmente.
11. Distribuição de Lucros e dividendos: A distribuição de lucros ou dividendos a sócios acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial, visando a evitar o benefício a sócios e acionistas em momento em que os credores estão sendo submetidos a restrições no recebimento de seus créditos e, por consequência, a prováveis prejuízos.
12. Conversão de Dívida: Inclusão da conversão de dívida em capital como um dos meios de recuperação judicial, ressalvando a não sucessão ou responsabilização do credor ou investidor que converter seu crédito por dívidas ou obrigações anteriores à conversão, visando a aumentar as chances de recuperação da empresa e de restituição de créditos aos credores.
13. Plano dos Credores: Possibilidade de ser colocado em votação um plano proposto pelos credores, após a rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, mesmo que não conte com a concordância do devedor, desde que satisfaça algumas condições explicitadas no projeto; (b) a faculdade de comprovar a aprovação dos credores mediante termo de adesão (voto por escrito). Nesse contexto, não tendo sido aprovado o plano de recuperação pelos credores e não tendo alcançado as condições de ser homologado pelo juiz, este convolará a recuperação judicial em falência. Este procedimento trará forte aumento do poder de barganha (fortalecimento) dos credores e induzirá credores e devedores a se empenharem ainda mais na obtenção de um acordo sempre que este se mostrar viável, no sentido de se evitar o mal maior da falência.
14. Financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial: Permissão para que o devedor celebre contratos de financiamento, inclusive garantidos por oneração ou alienação de bens e direitos, seus ou de terceiros, para financiar suas atividades de reestruturação. No Pl, são listados critérios a serem observados, para que bens já onerados sejam novamente dados em garantia. Em caso de falência do devedor, foi mantida a previsão de que o valor do financiamento efetivamente entregue ao devedor durante a recuperação judicial será considerado extraconcursal e será conferida preferência no pagamento ao financiador (exceto em casos em que o financiador seja sócio ou parente até o quarto grau).
15. Convolação da recuperação judicial em falência: Adição de dois novos motivos para que o juiz convole o processamento da recuperação judicial em falência: (i) quando identificado esvaziamento patrimonial da devedora que implique em liquidação da empresa durante o processo de recuperação judicial e (ii) por descumprimento dos créditos parcelados juntos às Fazendas Públicas.
16. Tributação do ganho de capital: Foi proposta a alteração no que se refere à tributação do ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos na falência permitindo-se que os prejuízos fiscais possam ser compensados, sem que se aplique o limite de trinta por cento, de que tratam os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
17. Classificação dos créditos na falência: A classificação dos créditos na falência tem apenas dois artigos: um que trata da ordem de pagamentos na falência e outro que trata dos créditos extraconcursais (aqueles que têm preferência aos créditos na falência). O Substitutivo, portanto, altera parcialmente a ordem de pagamento dos créditos na falência.
18. Créditos extraconcursais: os seguintes créditos extraconcursais passariam a ter prioridade sobre o pagamento dos créditos mencionados acima: i) despesas indispensáveis à administração da falência e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador; ii) o valor efetivamente entregue ao devedor a título de adiantamento de financiamento de empresa em recuperação judicial; iii) o valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador; iv) créditos em dinheiro, objeto de restituição (exemplo restituição de apropriação indébita); v) as remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, as remunerações e os reembolsos devidos a membros do Comitê, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; vi) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência; vii) quantias fornecidas à massa pelos credores; viii) despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; ix) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; x) tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.
19. Pedido de restituição: propõe que quaisquer restituições em dinheiro serão sempre consideradas extraconcursais e que o pedido de restituição poderá ser apresentado enquanto não prescrito o respectivo crédito e encerrada a falência. Na legislação atual, a restituição em dinheiro aparece após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação de falência. O Substitutivo, portanto, explicita a característica extraconcursal da restituição em dinheiro e a coloca em quarta posição na ordem dos pagamentos que serão futuramente conceituados e legalmente definidos como extraconcursais.
20. Obrigações do devedor: O PL busca atualizar o texto atual da legislação para permitir que se o falido for sócio de sociedade limitada o administrador judicial poderá, observado o contrato social, optar por arrecadar a participação do sócio e aliená-la, caso em que será assegurada a seus sócios e à sociedade preferência na aquisição desta participação.
21. Impugnações: Tendo como alvo reduzir o número daquelas não fundamentadas, propõe-se no Substitutivo a alteração do texto, com a finalidade de determinar que, doravante, somente serão recebidas as impugnações baseadas no valor de venda do bem que estiverem acompanhadas de oferta firme, do impugnante ou de terceiro, respeitados os termos do edital, por valor presente superior e de depósito caucionário equivalente a dez por cento do valor oferecido. Em caso de insucesso na venda e não havendo proposta concreta dos credores em assumi-la, bens da massa serão considerados sem valor de mercado e poderão ser destinados para doação.
22. Insolvência transnacional: Segundo o PL, como o direito brasileiro não dispõe de regras próprias para tratar dos casos transnacionais de insolvência, supre-se essa falha ao incorporar mecanismos que permitam a cooperação entre juízos de diferentes países em casos de empresas insolventes. As inovações conferem maior previsibilidade ao investidor estrangeiro nos casos das empresas transnacionais, fomentando o mercado de crédito e a entrada de novas empresas no mercado brasileiro.
23. Inclusão da constatação prévia: Previsão na legislação a inclusão da constatação prévia, há que se destacar que o objetivo da recuperação judicial, nos termos do art. 47 da Lei no 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
24. Contagem de prazo: Aplicar-se-á, no que couber, o Código do Processo Civil e todos os prazos previstos serão contados em dias corridos, eliminando-se uma incerteza hoje presente na forma de contagem dos prazos.

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