“Não existe recuperação judicial sem crédito”, defende Hugo Leal, relator da Nova Lei de Falências

Hugo Leal - Foto: Luis Macedo / Câmara dos Deputados

Em entrevista ao O Brasilianista, o deputado analisou como positivas as mudanças feitas no PL, que já tramita no Senado

Aprovado na Câmara na semana passada, o projeto da Nova Lei de Falências (PL 6.229 de 2005) deve incentivar o acesso ao crédito de empresários em processo de recuperação judicial. É o que defende o deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que foi relator do texto. Para ele, o ponto é essencial para garantir que empresas em processo de falência possam pagar suas dívidas .“Não existe recuperação sem crédito e esse instituto vem como uma supergarantia ao investidor em caso de falência da sociedade empresária e também para garantir que direitos de terceiros de boa-fé não sejam relativizados”, defendeu o parlamentar.

Em entrevista ao O Brasilianista, Leal também analisou o formato final com o qual o projeto foi aprovado na Câmara. Ele disse que a pandemia do novo coronavírus aumentou o acúmulo de processos no Judiciário, incentivando que a nova legislação desse uma atenção especial para as recuperações extrajudiciais. “Dessa forma, o texto foi emendado para absorver essa necessidade de aprimoramento desse instituto”, analisou. O projeto estipula a suspensão da execução das dívidas para dar margem às negociações extrajudiciais por 60 dias.

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Confira a entrevista completa:

O Brasilianista: Quais mudanças foram aprovadas na Câmara por meio de emendas? Qual sua opinião sobre essas mudanças?

As principais alterações foram as relacionadas à recuperação judicial do produtor rural e a melhoria da recuperação extrajudicial. Com relação ao primeiro tema, esse ponto não seria tratado originalmente no PL em razão da falta de consenso no setor. Porém, diante do avanço da jurisprudência do STJ, o setor, representado pela Frente Parlamentar do Agronegócio, em conjunto com o governo, elaboraram um texto de consenso para que essa questão fosse definitivamente regulamentada no texto da Lei 11.101/05.

Com relação à recuperação extrajudicial, esse é um importante instituto que já estava previsto na Lei desde 2005. No entanto, em razão de uma série de entraves (quórum elevado, inexistência de stay, etc) nunca foi muito utilizado. Com a pandemia e o consequente aumento do volume de processos chegando ao Poder Judiciário, as ferramentas extrajudiciais de superação da crise começaram a ganhar maior relevância. Dessa forma, o texto foi emendado para absorver essa necessidade de aprimoramento desse instituto. 

O Brasilianista: Como funciona o incentivo ao processo de mediação? Como isso beneficia as empresas?

Hugo Leal: A conciliação e a mediação, dispostas em uma nova Seção, terão como objetivo criar uma etapa preventiva à recuperação judicial, extrajudicial ou falência. Em muitos casos, o empresário ou sociedade empresária evita ajuizar uma recuperação judicial em razão dos custos e dos eventuais ônus do processo. No entanto, ele também fica sem ter acesso a qualquer instrumento que ele possa solucionar os eventuais focos de crise em sua atividade. Dessa forma, o sistema preventivo foi proposto com o objetivo de salvar muitas atividades empresárias que não conseguem sucesso em sua recuperação judicial por já ter realizado o pedido de forma tardia. Esse sistema acompanha o exemplo de outros países que já adotaram essa sistemática preventiva.

O Brasilianista: Como o projeto de lei facilita o acesso ao crédito pelas empresas em recuperação judicial?

Hugo Leal: O Projeto de Lei promove uma série de alterações para garantir maior equilíbrio entre credores e devedores, além de promover maior segurança jurídica ao sistema. Essas alterações já seriam suficientes para melhorar o acesso a crédito (diminuição das assimetrias de informação). No entanto, o Projeto vai ainda mais a fundo e regulamenta o chamado DIP (Debtor-in-Possession) no Brasil que, em resumo, pode ser traduzido como o estímulo ao dinheiro novo nas recuperações judiciais. Não existe recuperação sem crédito e esse instituto vem como uma supergarantia ao investidor em caso de falência da sociedade empresária e também para garantir que direitos de terceiros de boa-fé não sejam relativizados. A segurança jurídica e a prioridade melhoram o ambiente de negócios e fomentam o mercado de crédito às empresas em recuperação judicial.

O Brasilianista: Qual foi o mecanismo definido para os procedimento de insolvência Transnacional?

Hugo Leal: Esse é um capítulo bastante extenso do Projeto de Lei. Nesse capítulo, estamos apenas aderindo à Lei Modelo da UNCITRAL (sigla em inglês para a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional) que já foi incorporada por mais de cem países. Não se trata aqui de um tratado internacional com normas supranacionais, mas, sim, de regras de cooperação internacional entre juízos estrangeiro, sistemática fundamental no casos de empresas multinacionais que entram em recuperação judicial ou falência. 

O Brasilianista: Algumas pessoas criticam o projeto dizendo que ele beneficia demais os endividados e prejudica os credores. Esse problema estaria presente principalmente no trecho que limita a cobrança dos fiadores. Como o senhor responde a essas críticas?

Hugo Leal: Essa crítica não se sustenta. O Projeto está bastante equilibrado. Com relação à cobrança dos fiadores, esta estaria limitada nos casos em que os credores manifestam a vontade de apresentar plano de recuperação judicial. Dessa forma, como a prerrogativa de apresentação do plano seria dos próprios credores, nada mais justo do que equilibrar o sistema e limitar a cobrança desses garantidores pelos próprios credores que assumiram a prerrogativa do PRJ.

O Brasilianista: Como foi o processo de construção do texto do projeto? Quais setores foram ouvidos?

Hugo Leal: Essa construção na Câmara dos Deputados teve início em março de 2019. No entanto, é importante registrar que enfatizamos nossa relatoria sobre o PL nº 10.220, apresentado no ano de 2018 pelo Governo Federal, que resultou de um intenso trabalho conduzido por um grupo constituído de juristas e especialistas no ramo do direito falimentar e coordenado pelo então Ministério da Fazenda, o qual consolidou valiosas contribuições obtidas junto àquela comunidade jurídica especializada no tema.

Nesta 56ª Legislatura, ressurgiu, no Governo Federal, a preocupação e interesse ainda maior em reformar e atualizar a legislação recuperacional e falimentar das empresas, mediante o estudo de novas e significativas alterações na Lei nº 11.101/05, que já se aproxima de completar quinze anos de sua vigência. Desta feita, o Ministério da Economia não encaminhou nova proposição ao Congresso Nacional, tendo decidido retomar os trabalhos de aprofundamento da revisão da legislação falimentar, aproveitando a tramitação em curso do PL nº 10.220/18 nesta Casa. 

Assim, convocou e constituiu um novo grupo de colaboradores e estudiosos do tema que se dedicou integralmente ao desenvolvimento desse Projeto de Lei para reforma da Lei 11.101/05 (PL Substitutivo 6229/05). Ademais, ressalto ainda a participação de procuradores da Procuradoria geral da Fazenda Nacional – PGFN, Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, magistrados titulares de varas especializadas empresariais nos Tribunais estaduais, juristas, advogados, economistas, além de contar com o envolvimento e as contribuições de cerca de 30 instituições relevantes dos meios jurídico e econômico nacionais, como diversas comissões regionais da OAB, o Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (IBRADEMP,) e a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), por exemplo.

O Brasilianista: Agora o projeto está sendo analisado pelo Senado. Qual sua avaliação sobre a receptividade dos senadores? O texto pode sofrer mudanças?

Hugo Leal: O texto está bem maduro e foi bastante discutido ao longo de mais de um ano. Eu acredito que a reforma precisa ser aprovada o quanto antes em razão dos impactos econômicos da pandemia. Dessa forma, eu acredito que não teríamos muitas mudanças de forma a permitir a aprovação célere do Projeto por mim relatado.

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