Bolsonaro deve usar máscara facial de proteção em lugares públicos, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Determinação é do juiz Federal Renato Borelli, da 9ª vara Cível do DF, ao deferir tutela de urgência. Segundo o magistrado, a conduta do presidente, “que tem se recusado a usar máscara facial em atos e lugares públicos no DF, mostra claro intuito em descumprir as regras impostas pelo GDF“.
O juiz ainda destacou fala do ministro Celso de Mello segundo o qual “ninguém, nem mesmo o chefe do Executivo, está acima da autoridade da Constituição e das leis”.
Na decisão, o magistrado também obriga a União a exigir de seus servidores e colaboradores em geral o uso de máscaras de proteção individual, enquanto estiverem prestando serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil; e determina que o DF fiscalize o uso efetivo de máscaras faciais de proteção por toda população, como previsto pelo decreto DF 40.648/20, também sob pena de multa diária, a ser fixada caso não seja provado nos autos quais medidas já foram adotadas para tanto.
Uso obrigatório de proteção
Trata-se de ação popular contra o presidente da República, a União e o DF, por meio da qual buscou-se o uso de máscara de proteção pelo presidente, bem como que a União imponha a seus servidores a utilização do equipamento, e que o DF fiscalize o uso de máscaras em eventos e manifestações públicas.
O autor afirma que a conduta omissiva da União e do DF, bem como a conduta irresponsável do presidente, tendem a esvaziar as medidas de proteção adotadas.
Na análise do pleito, o magistrado considerou decreto do DF que obriga o uso de máscaras pela população, e destacou que “a proteção individual é uma das medidas chaves para impedir a propagação do coronavírus, como reconhecido pelo Ministério da Saúde”, e que a postura do presidente mostra claro intuito de descumprir as regras locais.
“O Presidente da República possui obrigação constitucional de observar as leis em vigor no país, bem como de promover o bem geral da população, o que implica em adotar as medidas necessárias para resguardar os direitos sanitários e ambientais dos cidadãos, impedindo a propagação de um vírus que se alastra rapidamente, muitas vezes de maneira silenciosa.”
O juiz ainda destacou que, mesmo não havendo consenso na comunidade médico/científica sobre a disseminação de COVID-19 por sujeitos assintomáticos, “mostra-se, no mínimo, desrespeitoso o ato de sair em público sem o uso de EPI, colocando em risco a saúde de outras pessoas”.
Assim, deferiu tutela de urgência para impor a Bolsonaro, à União e ao DF que cumpram a regra de utilização do equipamento de proteção.
Fonte: Migalhas