O relator do processo distribuído à 8ª turma Cível do TJ/DF, desembargador Eustáquio de Castro, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso interposto pelo DF e permitiu a plena vigência, com todos os efeitos, do decreto 40.939/20, que prevê a reabertura de vários setores afetados pelas restrições impostas para contenção da covid-19.
Ao analisar o recurso, o magistrado esclareceu que “a presente decisão não tem o condão de dizer se as atividades de abertura do comércio, de parques, etc., são adequadas, são responsáveis. Ao contrário, apenas aponta a competência do Governador para decidir sobre elas, arcando com seu custo político, repito e friso”.
O DF interpôs recurso contra decisão de 1ª instância, que acatou pedido liminar, feito em ação popular, e suspendeu, temporariamente, os efeitos do mencionado decreto até que o governo do DF apresentasse estudos técnicos e científicos para respaldar as medidas de flexibilização do isolamento e distanciamento social.
No entanto, o desembargador não vislumbrou qualquer tipo de irregularidade no questionado decreto e concluiu que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão de reabertura das atividades econômicas e demais medidas para criação de isolamento social, pois são de competência do governador do DF.
Fonte: Migalhas