A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou PL 1425/22. O texto estabelece o marco legal das atividades de captura e armazenamento de dióxido de carbono em reservatórios geológicos.
As Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) analisarão o texto em caráter conclusivo.
A captura do gás evita seu lançamento na atmosfera. O dióxido de carbono (CO2) é um dos principais gases responsáveis pelo efeito estufa. Com isso, o principal emissor de CO2 é a atividade industrial.
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O Senado Federal originou e já aprovou a matéria. Com isso, a proposta recebeu parecer favorável do relator, deputado Rodrigo de Castro (União-MG). Ele apresentou apenas uma emenda para deixar sua redação mais clara, mas sem mudar o mérito.
O deputado Rodrigo disse que texto projeto de lei pode posicionar o Brasil na vanguarda da exportação de créditos de carbono e de combustíveis limpos. Além disso, pode proporcionar benefícios econômicos.
– Os dados disponíveis permitem estimar que o Brasil tem o potencial de capturar mais de 190 milhões de toneladas de CO2 de várias fontes industriais e do setor de energia – completou Rodrigo.
– Nossas formações geológicas estáveis e a grande extensão territorial sugerem uma capacidade imensa para o armazenamento subterrâneo – pontuou Rodrigo. Além disso, ele também lembrou que vários países desenvolvidos já aprovaram legislação nesse sentido.
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Poder Executivo
Entre as principais medidas do PL 1425/22 estão que as atividades de armazenamento serão exercidas através de outorga do Poder Executivo; a concessão terá prazo de 30 anos, prorrogável por igual período; bem como a fiscalização da atividade caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); entre outros.
Já em relação a empresa que executará as atividades de armazenamento terão o operador será escolhido em processo de chamamento público e deverão manter inventário do CO2 injetado durante o período da outorga. Além disso, deverão ser responsabilizar por eventuais danos ambientais, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos consorciados, entre outros.