O Supremo Tribunal Federal julga hoje recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços. O referido sistema levou à majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
Foi entendido como improcedente a inconstitucionalidade da MP, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal, posto que não foi regulamentado qualquer dispositivo constitucional e que a contribuição para o PIS está expressamente prevista no art. 239 da Constituição de 1988, o qual permanece inalterado. A parte recorrente, entretanto, alega que a MP “violou frontalmente o princípio constitucional da igualdade ao tratar igualmente setores distintos da economia, bem como não poderia se dar através da conversão de medida provisória, em face da interpretação conjugada dos arts. 195, § 9° e 246 da Constituição Federal”, e que, ao determinar a não-cumulatividade do PIS, beneficiou-se as empresas, ferindo princípio estabelecido constitucionalmente tanto em Emenda Constitucional quanto no art. 246 da CF/88.
A União, por sua vez, defende que a Lei nº 10.637/2002, derivada da MP n° 66/2002, está de acordo com o referido art. 195, de acordo com a sua redação estabelecida pela EC 20/1998 – ou seja, consideram-se como integrantes da base de cálculo não somente receita de venda de bens e/ou serviços, mas também toda e qualquer receita auferida pela empresa, inclusive investimentos e aplicações financeiras, respeitando o princípio da isonomia. O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo/SINDEPRESTEM foi admitido como amicus curiae.