Moraes retira do plenário virtual caso sobre preferência da União em execuções fiscais

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Artigo publicado originalmente no site Migalhas.

Pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes retirou da pauta do plenário virtual caso em que se discute a preferência da União em execução fiscal, em concurso entre pessoas jurídicas de direito público interno, prevista no CTN – Código Tributário Nacional e na lei de execuções fiscais.

Antes do pedido, a relatora Cármen Lúcia votou por derrubar essa preferência. No entendimento da ministra, após a promulgação da Constituição Federal de 88, os entes federativos se tornaram autônomos e o tratamento entre eles passou a ser isonômico.

Assim, por concluir que a preferência da União em execuções não está alinhada ao ordenamento constitucional vigente, a ministra propôs a invalidade do dispositivo com a medida e o cancelamento da Súmula 563,  de mesmo sentido, editada pelo Supremo com fundamento no regimento constitucional de 1967.

Saiba mais:

A ADPF 357 foi ajuizada pelo governo do DF para questionar regra contida no artigo 187, parágrafo único, do CTN que estabelece a preferência da União em relação a estados, municípios e DF na cobrança judicial da dívida. Para o governo distrital, a previsão contraria a Constituição Federal, prejudica a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais.

Segundo a procuradoria do DF, a previsão de escalonamento presente no artigo contraria o disposto no artigo 19, inciso III da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União e demais entes federativos criar preferências entre si.

Na ação, o governo pediu a suspensão do artigo 187 do CTN e do artigo 29 da lei de execuções fiscais (lei 6.830/80), que reproduz o disposto no Código.

Isonomia

Ao analisar o caso a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que a discussão não é inédita no STF, a exemplo da Súmula 563, editada pelo Supremo com fundamento na Carta de 1967, alterada pela EC 1/69, segundo a qual “o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal”.

Segunda a ministra, após a promulgação da CF/88, o STF não analisou a validade constitucional desta Súmula. Para a relatora, o tema é sensível e merece ser reapreciado à luz das atuais normas constitucionais, para se julgar sobre a recepção ou não das normas impugnadas pela ordem vigente.

A ministra observou que, após a CF/88, a autonomia dos entes federados e a isonomia são a tônica entre eles, respeitando-se a distribuição de competência. Assim, “sendo a federação brasileira forma complexa de descentralização política e geográfica do poder do Estado, pauta-se pelo princípio da autonomia dos entes que o formam, sendo suas competências, limitações e distinções aquelas descritas na Constituição e que não podem esvaziar a autonomia dos entes federados”.

Em seu voto, Cármen Lúcia explica que no plano internacional, a União é soberana, mas no plano interno, ela é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias.

“Pelo exposto, não verificando no texto constitucional de 1988 fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, julgo procedente o pedido apresentado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.”

Assim, além de reconhecer que o dispositivo do CTN não foi recepcionado pela atual Constituição, a ministra também propôs o cancelamento da Súmula 563.

O voto da relatora foi seguido, até o momento, pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Edson Fachin.

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