Foi publicado nesta terça-feira (14), em edição extra do Diário Oficial da União, decreto regulamentando a condição de transição estabelecida pela recente redação do § 1º-C do art. 26 da Lei nº 9.427, dada por meio da Lei nº 14.120, de 2021, para a concessão de descontos tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, TUST e TUSD, às fontes incentivadas de geração de energia.
Este resulta da agenda de Modernização do Setor Elétrico, que procura a racionalização de encargos e subsídios, a atualização da norma legal estabeleceu o fim da concessão de descontos na TUST e na TUSD para novos pedidos de outorgas, com um período de transição.
Com o novo regulamento, ocorreu a suspenção temporária a exigência do requisito de apresentação da informação de acesso para solicitações de outorga de fontes incentivadas protocoladas na ANEEL até 2 de março de 2022 e instituição da possibilidade de realização de procedimento competitivo pela ANEEL, para a contratação de margem de escoamento para acesso ao Sistema Interligado Nacional, conforme diretrizes do MME.
O decreto também aperfeiçoa a regra relativa à outorga de contrato de concessão associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, com prazo para a conclusão do processo de privatização alterado de 18 meses para 12 meses até o advento do termo contratual ou do ato de outorga, viabilizando o encurtamento de prazos processuais, com base na experiência dos processos já ocorridos.