Qual o cronograma para a apresentação do seu parecer?
Regimentalmente temos que aguardar o transcurso de dez sessões do plenário (prazo de emendas perante a Comissão Especial) para que, então, possamos oferecer o relatório. Estou disposto a apresentar (o parecer) logo depois de exauridas as dez sessões. Entretanto, isso não depende apenas da minha vontade. É preciso ver as audiências públicas, os expositores, os debates que vão ser estabelecidos ao longo dessa jornada. Mas a minha disposição é ser célere na apresentação do voto.
E quanto ao risco de questionamento sobre a constitucionalidade, por tratar-se de cláusula pétrea?
Vejo como muito improvável qualquer perspectiva de declaração de inconstitucionalidade por causa da moldura com que foi apresentada essa proposta. Ela não altera o artigo 5º e os artigos nº 102 e nº 105 têm uma natureza procedimental, processual. Então não vejo essa possibilidade como algo concreto. Entretanto, é importante destacar que existem algumas dificuldades de natureza material que precisamos superar. Por exemplo, alguém que seja absolvido na primeira instância e condenado na segunda instância não vai ter direito a recurso ordinário?
Na prática, essa proposta equivale à decretação da prisão após a condenação em segunda instância ou há algum déficit temporal entre elas?
Ela equivale, porque o trânsito em julgado vai se consumar logo depois do julgamento dos tribunais estaduais. Então, haverá um encurtamento, realmente, entre a data do fato e o efetivo cumprimento da pena. Isso é bom porque desestimula essa sensação difusa de impunidade e, de certa forma, contribui para que a população volte a acreditar na Justiça Criminal. O que percebemos é que a população sente uma inefetividade porque o tempo entre a data do fato até o início da pena é muito grande.