Federações: entraves nas eleições legislativas – Análise

Da esquerda para a direita: Bruno Araújo (presidente nacional do PSDB), João Doria (governador de São Paulo e pré-candidato pelo PSDB), Simone Tebet (senadora e pré-candidata pelo MDB) e Baleia Rossi (deputado e presidente do MDB). Foto: PSDB/Divulgação

Além da dificuldade de conciliação de interesses locais, a criação de federações partidárias esbarra ainda em entraves relacionados à eleição para a Câmara dos Deputados, cujo desempenho é determinante na distribuição de recursos dos fundos partidário e eleitoral. A seguir, as questões que têm pesado na análise dos partidos.

Número de candidatos

A Lei nº 14.211/21 estabeleceu que cada partido ou federação só pode lançar candidatos no mesmo número de vagas em disputa para os cargos proporcionais (deputados federais, estaduais e vereadores) acrescido de mais uma cadeira. A regra anterior permitia que cada candidato pudesse lançar entre 150% e 200% do número de lugares a preencher. Dessa forma, como a federação corresponde a um partido único, o total de candidatos deve ser dividido entre as legendas que a compõem. Esse é um ponto que gera grande receio, pois é determinante para o desempenho dos partidos.

Sobras

A mesma lei definiu que só poderão concorrer às vagas remanescentes (conhecidas como “sobras”), após a divisão das vagas entre as representações que atingiram o quociente eleitoral, as siglas que tenham alcançado 80% do quociente e candidatos que tenham obtido votos correspondentes a 20% desse quociente. Esse é um ponto que favorece quem apresenta nomes com maior potencial de voto.

Cota de gênero

Por força da Lei nº 12.034/09, cada partido e cada federação precisa reservar no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas para cada sexo. Obviamente, devido à baixa participação feminina na política, os 30% se destinam às mulheres. Esse critério deve ser observado não só no total de candidaturas da federação, mas também em cada agremiação individualmente.

Somado a isso, ainda há a Emenda Constitucional nº 111/21, que determina, apenas para efeito de distribuição de recursos dos fundos, que os votos recebidos por candidatas mulheres sejam contabilizados em dobro. Note-se que esse aspecto, operado em conjunto com diversos outros, torna ainda mais complexa a montagem da lista de candidaturas dos partidos de uma federação. Porém, tal ponto revela-se bastante vantajoso para as legendas que possuem candidatas com boa densidade eleitoral.

Tomada de decisões

A definição sobre como será exercida a liderança da federação em sua atuação parlamentar e o peso que cada legenda terá nos processos internos de decisão é outro ponto de discussão que tem gerado divergências.

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