Senado analisa projeto que atualiza valores das custas na Justiça Federal

Está em análise no Senado projeto de lei que busca atualizar os valores de custas processuais da Justiça Federal. Além disso, o texto cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), para financiar a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal. O PL, aprovado na Câmara em fevereiro, ainda aguarda distribuição para as comissões.

Foto: Ascom/CJF

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As custas judiciais ou processuais representam a taxa devida pela prestação do serviço público de julgamento de uma ação ou um recurso pelo Poder Judiciário. Além de fixar valores para as custas , o projeto determina a correção a cada dois anos, a partir da entrada em vigor da lei, caso seja aprovada. O indexador usado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Atualmente, os valores das custas são fixados pela Lei 9.289, de 1996 e variam de acordo com o valor da causa e mais um valor em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), indexador fiscal utilizado para corrigir valores de dívidas com o governo. O valor da Ufir em 2024 é de R$ 4,5373. Contudo, os novos valores previstos no texto estão divididos em três anexos, com porcentagens diferentes para feitos cíveis, criminais e outros procedimentos.

Para a área cível, o valor das custas será de 2% do valor da causa, fixados o valor mínimo e o máximo (R$ 112 e R$ 62,2 mil).

Previsões para a área cível

  • – procedimentos de jurisdição voluntária: 1% do valor da causa, com mínimo de R$ 56 e máximo de R$ 31,1 mil;
  • – causas de competência dos Juizados Especiais Federais: 1%  do valor da causa, com mínimo de R$ 56;
  • – incidentes processados em autos apartados: R$ 56;
  • – assistência: R$ 112 por assistente; e
  • – agravo de instrumento: R$ 168.

Assim, o texto fixa também a porcentagem das custas nos casos de arrematação, adjudicação por iniciativa particular e de constituição de usufruto: 0,5% do valor em discussão, com mínimo de R$ 22 e  máximo de R$ 3.940.

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O texto também prevê situações de isenção das custas. Ficam isentos os entes públicos (União, estados, municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações); aqueles que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; o Ministério Público e a Defensoria Pública; e os autores nas ações populares, ações civis públicas e ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse último caso, ficam ressalvadas as hipótese de litigância de má-fé e as partes dos processos de habeas corpus e habeas data.

 

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