Está em análise no Senado projeto de lei que busca atualizar os valores de custas processuais da Justiça Federal. Além disso, o texto cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), para financiar a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal. O PL, aprovado na Câmara em fevereiro, ainda aguarda distribuição para as comissões.
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As custas judiciais ou processuais representam a taxa devida pela prestação do serviço público de julgamento de uma ação ou um recurso pelo Poder Judiciário. Além de fixar valores para as custas , o projeto determina a correção a cada dois anos, a partir da entrada em vigor da lei, caso seja aprovada. O indexador usado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Atualmente, os valores das custas são fixados pela Lei 9.289, de 1996 e variam de acordo com o valor da causa e mais um valor em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), indexador fiscal utilizado para corrigir valores de dívidas com o governo. O valor da Ufir em 2024 é de R$ 4,5373. Contudo, os novos valores previstos no texto estão divididos em três anexos, com porcentagens diferentes para feitos cíveis, criminais e outros procedimentos.
Para a área cível, o valor das custas será de 2% do valor da causa, fixados o valor mínimo e o máximo (R$ 112 e R$ 62,2 mil).
Previsões para a área cível
- – procedimentos de jurisdição voluntária: 1% do valor da causa, com mínimo de R$ 56 e máximo de R$ 31,1 mil;
- – causas de competência dos Juizados Especiais Federais: 1% do valor da causa, com mínimo de R$ 56;
- – incidentes processados em autos apartados: R$ 56;
- – assistência: R$ 112 por assistente; e
- – agravo de instrumento: R$ 168.
Assim, o texto fixa também a porcentagem das custas nos casos de arrematação, adjudicação por iniciativa particular e de constituição de usufruto: 0,5% do valor em discussão, com mínimo de R$ 22 e máximo de R$ 3.940.
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O texto também prevê situações de isenção das custas. Ficam isentos os entes públicos (União, estados, municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações); aqueles que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; o Ministério Público e a Defensoria Pública; e os autores nas ações populares, ações civis públicas e ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse último caso, ficam ressalvadas as hipótese de litigância de má-fé e as partes dos processos de habeas corpus e habeas data.