Projeto do Carf prevê multa majorada apenas em casos de reincidência de fraude

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Projeto foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados para o projeto que altera regras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduz a multa majorada nos casos de fraude, sonegação ou conluio tributários. Atualmente, a multa nesses casos é o dobro de 75% (150%).

A alteração foi incluída pelo relator do projeto (PL 2384/23), deputado Beto Pereira (PSDB-MS). Ele propõe que esse índice seja aplicado apenas nos casos de reincidência, caracterizada pelo texto quando for comprovada nova conduta depois de dois anos do primeiro lançamento do tipo. Assim, na primeira conduta desses crimes tributários a multa será de 100%.

Além disso, o texto do relator estabelece que a fraude, sonegação ou conluio serão penalizados de forma individualizada e por uma única vez, ainda que seus efeitos impactem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes (outros exercícios fiscais).

O relator prevê ainda situações em que a multa majorada não será aplicada:

  • se a conduta dolosa não for configurada, individualizada e comprovada;
  • se houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo;
  • se o sujeito passivo tiver divulgado os atos ou fatos que ensejaram a qualificação da multa ou quando não tiver tentado omiti-los; e
  • quando o sujeito passivo adotar as providências para sanar as ações ou omissões tipificadas durante o curso da fiscalização.

Também na Lei 9.430/96, o relator exclui dispositivo que determina o aumento pela metade das multas se o contribuinte não atender, no prazo marcado, intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar arquivos ou sistemas contábeis.

Descontos
O texto concede desconto da multa de 75% por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. O desconto será de 1/3 dessa alíquota se for constatado erro escusável do sujeito passivo em razão de comportamento que demonstre cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária.

Outros casos de desconto são: lançamento de ofício por causa de divergência na interpretação da legislação tributária e atitude do sujeito passivo segundo práticas reiteradas adotadas pela administração ou pelo segmento de mercado em que esteja inserido.

A todo caso, o Fisco poderá isentar o contribuinte da multa em função do histórico de cumprimento da legislação por parte do contribuinte ou do responsável tributário.

Caso geral
Outro artigo incluído pelo relator no projeto prevê o cancelamento de qualquer montante de multa que tenha ultrapassado 100% do montante do crédito tributário apurado, inscrita ou não em dívida ativa da União, mesmo que esteja em programas de parcelamento de dívidas.

Autorregulação
O projeto determina à Receita Federal tornar disponíveis métodos preventivos de autorregularização de obrigações principais ou acessórias dos tributos federais.

Se antes da intimação o Fisco comunicar o contribuinte para fins de resolução de divergências ou inconsistências, isso não será considerado o início de um procedimento fiscal ou administrativo.

Em relação à aplicação de medidas para incentivar a regularidade tributária, a Receita deverá considerar alguns critérios:

  • regularidade cadastral;
  • histórico de regularidade fiscal;
  • compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte; e
  • consistência das informações prestadas nas declarações e escriturações.

Essa classificação poderá ser utilizada para adotar medidas de incentivo à autorregularização, como:

  • procedimento de orientação tributária e aduaneira prévia;
  • não aplicação de eventual penalidade administrativa;
  • concessão de prazo para pagar tributos sem penalidades;
  • redução de multa de ofício em, pelo menos, 1/3 e de multa de mora em, pelo menos, 50%;
  • prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento de direitos creditórios;
  • atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.

A redução da multa de ofício será concedida juntamente com reduções gradativas previstas na legislação, conforme prazos contados a partir da notificação do lançamento do tributo.

Sem penalidade
Esses benefícios poderão ser graduados pela Receita e condicionados a três atitudes do contribuinte, conforme o caso:

  • apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários para o qual não haja posicionamento prévio da administração tributária;
  • atendimento tempestivo a requisições de informações realizadas pela autoridade administrativa; ou
  • recolhimento em prazos e condições definidos pela Receita Federal.

Dispensa de garantia
Para contribuintes com capacidade de pagamento, o texto aprovado pelos deputados prevê a dispensa da apresentação de garantia para entrar com ação na Justiça quando o Carf tiver dado ganho de causa à União por meio do voto de desempate.

Entretanto, a regra não será aplicada ao contribuinte que, nos 12 meses anteriores ao ajuizamento de ação na Justiça, não teve certidão de regularidade fiscal válida por mais de três meses, consecutivos ou não.

A fim de aferir a capacidade de pagamento, o interessado deverá apresentar relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, se pessoa jurídica; e relação de bens livres e aptos para futura garantia em caso de decisão desfavorável em primeira instância.

Não poderá também ter outros créditos perante a Fazenda em situação de exigibilidade e terá de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a venda ou agravamento de bens com outras garantias, substituindo os bens da lista para permanecerem todos desimpedidos.

Nos casos em que seja exigível a apresentação de garantia, não será admitida sua execução até o [[g trânsito em julgado]] na esfera judicial, ressalvados os casos de venda antecipada previstos na legislação.

Transação
Quanto ao instituto da transação para resolver litígios com a União, o texto aprovado permite que sejam envolvidos débitos perante a Procuradoria-Geral do Banco Central. Essa transação é uma espécie de pagamento com condições especiais mediante desistência de ações na Justiça.

Quando o litígio tiver controvérsia jurídica disseminada (por todo um setor, por exemplo), o desconto passa de 50% para 65% do valor em questão; e o parcelamento, de 84 para 120 meses.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/978736-projeto-do-carf-preve-multa-majorada-apenas-em-casos-de-reincidencia-de-fraude/

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