As novas regras da Medida Provisória 1152/22 para determinação do preço de transferência valerão ainda no caso de bens considerados intangíveis (como direitos autorais, patentes, marcas e outros).
A MP prevê que, em transações com bens intangíveis de difícil valoração, as incertezas incidentes na precificação ou na avaliação do bem deverão ser consideradas.
Na exposição de motivos, o governo argumenta que as regras ajudarão a impedir a evasão de divisas porque as normas atuais “falham em capturar alguns dos principais fatores de lucratividade dos modelos de negócio modernos”.
Com a mudança, a MP revoga da legislação o limite de 5% da dedução de despesas com pagamentos de royalties ao exterior, remetendo ao mecanismo de cálculo do preço de transferência a medição do valor dedutível a fim de evitar deduções que estejam dentro do limite, mas acima do que seria devido na comparação da transação com terceiros.
Dupla não tributação
O texto disciplina ainda casos para evitar que a dedução de royalties provoque a chamada dupla não tributação, quando as empresas não pagam o imposto incidente sobre essa parte no Brasil nem no outro país para o qual o valor foi remetido.
Por outro lado, argumenta o governo, o fim da limitação pode evitar a dupla-tributação em casos nos quais o percentual legal está “descolado do padrão de mercado”.
O relator da MP, deputado Da Vitoria (PP-ES), manteve no texto a revogação desse limite a partir de 1º de janeiro de 2024, mas retirou a proibição de deduzir valores enviados a empresas situadas em paraísos fiscais.
Sobre serviços
Os serviços prestados intragrupo, ou seja, de uma empresa para outras relacionadas, também terão de ser considerados na definição da base de cálculo dos tributos.
Para isso, a atividade desenvolvida será considerada como geradora de benefícios quando proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para a outra parte da transação controlada, de forma a melhorar ou manter a sua posição comercial.
Para efeitos de compensação nos cálculos, serviços considerados como atividades de sócios não podem ser geradores de benefícios. Entre eles estão:
- atividades como realização de assembleia de investidores, reuniões de conselho, emissão de ações e listagem em bolsas de valores;
- elaboração de relatórios financeiros, demonstrações consolidadas e relatórios de auditoria; e
- atividades desempenhadas para o cumprimento pelo sócio de obrigações impostas pela legislação tributária.
Reestruturação de negócios
A MP 1152/22 introduz na legislação a previsão de remuneração de ações relacionadas à reestruturação de negócios para fins de tributação nas transações controladas entre empresas relacionadas.
Serão consideradas uma reestruturação as mudanças nas relações comerciais ou financeiras entre as partes que resultem na transferência de lucro potencial ou em benefícios ou prejuízos para qualquer uma delas e que seriam remuneradas em uma transação entre partes não relacionadas.
O Executivo argumenta que, atualmente, as mudanças no perfil funcional de uma empresa brasileira não afetam a análise de preços de transferência. Ou seja, as margens de lucro predeterminadas em lei não são alteradas em razão da modificação do perfil funcional ou do risco do contribuinte brasileiro.
Operações de dívida
Quando a transação controlada envolver o fornecimento de recursos financeiros e estiver formalizada como operação de dívida (uma espécie de empréstimo entre as empresas), a remuneração da parte credora será limitada à taxa de retorno que seria esperada de investimento com menor risco de perda (títulos públicos, por exemplo) caso essa parte não possuir capacidade financeira ou não exercer controle sobre os riscos associados à transação.
Se a empresa credora tiver capacidade financeira e exercer controle sobre os riscos, o retorno deve ser limitado a essa taxa (definida como livre de risco), ajustada por um prêmio que reflita o risco assumido.
Se a transação for classificada como operação de capital, os juros e outras despesas não poderão ser deduzidos para fins de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Multas
A MP estabelece multas com percentuais de 0,2%, 3% ou 5%, incidentes sobre a receita bruta, a receita consolidada do grupo multinacional ou o valor da transação, conforme o caso, pela não entrega ou entrega atrasada ou com erros de documentação que tenha servido de subsídio para se encontrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os valores nominais deverão ser de R$ 20 mil, no mínimo, a R$ 5 milhões, no máximo.
Se o contribuinte cooperar com o Fisco e tiver errado o cálculo devido à sua complexidade, por exemplo, poderá ser dispensado de multas caso aceite a retificação e pague a diferença com acréscimos legais.
Consulta
A Receita Federal poderá instituir um processo de consulta a respeito da metodologia prevista na MP com resposta a ser aplicada nas transações futuras segundo os parâmetros fornecidos pelo contribuinte para fundamentar a consulta.
Para começar o processo, o interessado deve pagar uma taxa de R$ 80 mil e fornecer as informações necessárias. A resposta da consulta terá validade de quatro anos, podendo ser prorrogada por mais dois anos com o pagamento de taxa de R$ 20 mil.
Se mudarem as premissas que embasaram a solução ou a legislação sobre o assunto, a Receita poderá revisar a resposta, tornando inválida a resposta anterior.
Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/949947-regras-previstas-na-mp-tambem-valerao-para-direitos-autorais-e-patentes/