Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Novo Fungetur (PL 2380/21) poderá ter parte de seu orçamento destinado a cobrir risco de inadimplência nas operações de empréstimo, podendo, para isso, participar de fundos garantidores, públicos ou privados; participar de Sociedades de Garantia de Crédito (SGC); ou participar dos fundos de investimento em direitos creditórios.
Neste último caso, limitado aos MEIs, autônomos e às micro, pequenas e médias empresas. Grandes empresas não poderão contar com o compartilhamento de risco.
Cada instituição financeira poderá contar com até 100% de garantia do valor da operação, limitada a 94% da carteira de empréstimos de recursos do Novo Fungetur.
O regulamento definirá o montante do orçamento para garantia de risco e medidas de natureza prudencial voltadas a assegurar a solvência e a estabilidade do fundo.
Se houver inadimplência, as instituições financeiras farão a cobrança da dívida conforme suas políticas de crédito. As despesas serão partilhadas na mesma proporção da garantia fornecida pelo fundo.
Para recuperar os créditos, poderão ser adotadas medidas como reescalonamento de prazos com ou sem cobrança de encargos adicionais; cessão ou transferência de créditos; leilão; securitização de carteiras; e renegociações com ou sem deságio.
Crédito extraordinário
O texto aprovado permite às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur renegociarem os contratos firmados com recursos da Lei 14.051/20, que liberou crédito extraordinário de R$ 5 bilhões para ajudar o setor de turismo durante a pandemia de Covid-19.
A permissão valerá desde a edição da Medida Provisória 963/20 (7 de maio de 2020), que originou a lei. Poderão ser usados os termos e benefícios propostos pelo PL 2380/21.
Pandemia e calamidades
Já os recursos dessa lei inscritos em [[g restos a pagar]] terão sua validade prorrogada por dois anos, contados da vigência da futura lei, se essa inscrição tiver sido processada. Os recursos em carteira dos agentes financeiros credenciados poderão ser emprestados até essa data.
Nas solicitações de empréstimos com recursos do Novo Fungetur feitas durante a vigência de estado de calamidade pública decretado em âmbito federal, estadual ou municipal, as instituições financeiras deverão considerar, na análise para a concessão do crédito, os balanços dos solicitantes referentes aos anos anteriores à decretação do estado de calamidade pública.
Isso valerá ainda para os três anos seguintes ao final da calamidade. Os bancos poderão dispensar a apresentação de certidões negativas correspondentes a obrigações tributárias devidas durante a vigência do estado de calamidade.
Meios digitais
As instituições financeiras e de fomento credenciadas pelo Ministério do Turismo poderão usar meios digitais ou eletrônicos realizar os empréstimos, considerando-se legalmente válidas as assinaturas e certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos.
Além disso, o Novo Fungetur deverá publicar na internet relatório anual de suas atividades.
Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/921988-novo-fungetur-podera-cobrir-risco-de-inadimplencia-nas-operacoes-de-emprestimo/