A Medida Provisória que autoriza à administração pública comprar com dispensa de licitação insumos, bens e serviços, inclusive de engenharia, para o enfrentamento da pandemia de covid-19 foi aprovada pela Câmara dos Deputados, na última quarta-feira (25). A proposta reedita os termos das leis 13.979/20 e 14.035/20, que perderam a vigência por se referirem apenas ao Decreto Legislativo 6/20, que reconheceu o estado de calamidade pública durante o ano de 2020.
O texto, do relator, deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), prevê que o gestor deverá apresentar justificativa técnica para a compra e para o preço contratado, divulgando as compras na internet imediatamente e em separado das outras contratações. Nessa divulgação devem constar, por exemplo, o nome e o CNPJ ou identificador de empresa estrangeira; o prazo e o valor do contrato; a discriminação do bem ou serviço; a origem do recurso usado; e a quantidade entregue para cada estado ou município se a compra for feita para mais de um ente federativo.
Além disso, o texto permite a dispensa de licitação também para as organizações sociais (OSC) e organizações sociais de interesse público (Oscip), que mantêm contratos de gestão para administrar serviços públicos. As medidas poderão ser adotadas enquanto vigorar a emergência de saúde pública decretada pelo Ministério da Saúde.
Na primeira versão do texto, a possibilidade de compra de medicamentos de eficácia comprovada havia sido incluída pelo relator, mas ele retirou esse trecho após seu parecer às emendas. A compra de medicamentos em geral não está vedada, entretanto, pois no conceito estão incluídos os medicamentos do kit intubação.
Uma das principais mudanças acrescentadas no texto pelo relator é a obrigatoriedade de uma matriz de risco, dividindo-o entre o contratante e o contratado quando se tratar de compras acima de R$ 200 milhões. Para contratos de valores menores que esse, o gerenciamento de risco poderá ser exigido somente durante a gestão do contrato.