CCJ aprova ampliação do prazo de suspensão da execução de dívida quando não forem localizados bens do devedor

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Victor Linhalis considera muito curto o prazo de um ano para suspensão da execução

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, proposta que acrescenta ao Código de Processo Civil (CPC) a possiblidade de suspensão do processo de execução de uma dívida quando a diligência para a localização de bens do devedor (executado) for infrutífera. O texto também aumenta de um para cinco anos o prazo de suspensão da execução nesse caso. Ao ampliar o prazo de suspensão da dívida, o projeto também amplia pelo mesmo período o prazo de prescrição da dívida.

Se não houver recurso para análise do Plenário da Câmara, o projeto seguirá para o Senado Federal. 

Quando o projeto foi apresentado, em 2019, o Código de Processo Civil previa, entre as hipóteses de supensão da execução de uma dívida, o caso de o devedor não possuir bens penhoráveis. Em 2021, esse trecho do CPC foi alterado e a hipótese de suspensão passou a ser: “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Esse termo é equivalente à “diligência infrutífera” prevista no projeto.

A novidade do projeto passa a ser a ampliação do prazo de suspensão da execução da dívida e também o prazo da prescrição, que atualmente é de um ano. Pelo projeto, o prazo nos dois casos passa para cinco anos.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Dr. Victor Linhalis (PODE-ES), ao Projeto de Lei 129/19, da deputada Renata Abreu (Pode-SP).

“Entendemos que o prazo máximo assinalado de um ano é demasiadamente exíguo, não tendo o condão, muitas vezes, de permitir a execução de diligências as mais diversas de localização de bens penhoráveis do devedor”, avaliou o relator.

Essas regras são aplicáveis nos processos de execução que têm por fundamento um título executivo extrajudicial (cheques, notas promissórias, debêntures, letras de câmbio, entre outros), bem como nos procedimentos destinados à execução forçada dos deveres jurídicos reconhecidos nos títulos executivos judiciais.

Victor Linhalis acrescentou dispositivo à proposta determinando que, decorrido o prazo máximo de cinco anos sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/989829-ccj-aprova-ampliacao-do-prazo-de-suspensao-da-execucao-de-divida-quando-nao-forem-localizados-bens-do-devedor/

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