Projeto fixa regras para gestão de patrimônio de crianças e adolescentes artistas

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Caso Larissa Manoela inspirou Ricardo Ayres a apresentar o projeto

O Projeto de Lei 3916/23 estabelece diretrizes para a administração, gestão e proteção de proventos provenientes do trabalho artístico ou esportivo realizado por crianças e adolescentes em meios de comunicação, como rádio, televisão, redes sociais e na internet em geral.

Autor do texto, o deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), explica que a proposta foi inspirada no caso recente da artista Larissa Manoela e visa garantir que o patrimônio das crianças artistas seja protegido de exploração, má administração e abuso por parte dos tutores.

Larissa Manoela começou a vida artística aos 4 anos e desde então teve a carreira gerida pelos pais. Recentemente ela acusou os dois de ficarem com grande parte do patrimônio dela e assumiu a administração da própria carreira.

“São comuns casos em que crianças iniciam uma carreira e as rotinas, agendas e contratos são geridos pelos pais. No entanto, a administração inadequada desses recursos por parte dos tutores pode levar a sérios problemas financeiros no futuro”, alerta Ricardo Ayres.

Auditoria e fiscalização
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta determina que os pais, tutores ou empresários das crianças e adolescentes artistas registrem-se perante a Receita Federal, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, para gerenciar o patrimônio delas. 

O texto proíbe que os responsáveis legais exijam ou forcem as crianças ou adolescentes a contribuir financeiramente para seus rendimentos pessoais ou projetos de vida.

O responsável legal será obrigado a manter registros financeiros claros e transparentes, que devem estar disponíveis para a realização de exame ou auditoria por profissionais externos e pelo Ministério Público.

As crianças e adolescentes terão o direito de receber orientação empresarial, jurídica e contábil financeira independente, para garantir que seus interesses sejam preservados e que não ocorra qualquer tipo de exploração, requerendo-se, quando necessário, o acompanhamento do caso pelo Ministério Público. 

Limite para movimentar patrimônio
Conforme a proposta, qualquer investimento robusto, gasto significativo ou transação financeira que afete de maneira importante o patrimônio da criança ou adolescente requererá pareceres dos profissionais técnicos adequados, como empresários, investidores, contadores e advogados, que indiquem a viabilidade dos negócios ou empreendimentos e a proteção dos interesses dos menores. 

Com exceção desses investimentos robustos ou gastos significativos, que exigirão pareceres técnicos, em geral a movimentação do patrimônio das crianças e adolescentes artistas será limitada a 30% do valor total, podendo este montante ser utilizado para cobrir despesas imediatas relacionadas à carreira e bem estar dos menores.

A movimentação dos outros 70% do patrimônio só poderá ser realizada pelos próprios artistas quando atingirem a maioridade.

Sanções
Ainda segundo o texto, as violações às medidas sujeitarão os infratores às seguintes sanções, que podem ser cumuladas ou não:
– advertência;
– multa proporcional ao caso, conforme a extensão do dano;
– suspensão do poder familiar e da representação legal;
– reversão dos recursos financeiros, dos bens ou o ressarcimento aos menores, como consequência da declaração de fraude a patrimônio de criança ou adolescente.

Além disso, poderá ser determinada a reparação de danos aos menores, por culpa ou dolo, provado o dano, dispensada a prova deste em se tratando de dano moral ou a imagem.

Tramitação
A proposta tramita apensada a outros três projetos semelhantes: PLs 3917/23, 3918/23 e 3919/23. Os textos serão analisados todos juntos, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/988439-projeto-fixa-regras-para-gestao-de-patrimonio-de-criancas-e-adolescentes-artistas/

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