STF analisará pedido de fechamento das fronteiras

Foto: Ana Volpe/Agência Senado

Na última sexta-feira, 13/3, o partido PODEMOS impetrou um Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra suposto ato omissivo do Presidente da República consubstanciado na ausência de elaboração de decreto necessário para garantir a redução do risco de propagação da doença nominada de “Coronavirus” (COVID-19), nos termos do art. 196 da Constituição da República, ante, segundo o Partido, a necessária suspensão do desembarque de passageiros provenientes de países europeus e asiáticos no Brasil pelo período mínimo de 30 dias e o deslocamento de tropas das forças armadas para o controle terrestre nas fronteiras brasileiras.

No bojo do mandamus, o partido discorre sobre as características do Coronavírus considerando, passo seguinte, a atual situação do Brasil. Lá se lê que a doença é infecciosa e atinge a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna. Segue dizendo que o último relatório divulgado pela OMS informou que já são mais de 118 mil infecções em 114 nações, sendo que 4.291 pessoas se tornaram vítimas fatais da doença. Sobre o Brasil, diz o mandamus que, de acordo com o relatório divulgado em 12/3/2020 pelo Ministério da Saúde, seriam 77 casos confirmados da referida enfermidade e outros 1.422 casos em investigação.

O Mandado de Segurança foi sorteado para a ministra Cármem Lúcia, que deverá apreciar a o pedido liminar nos próximos dias.

O fato é que, em condições normais de temperatura e pressão, pedidos como estes seriam prontamente denegados no STF, notadamente por envolver princípios constitucionais consagrados, como o da liberdade de locomoção, direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro. Este direito encontra-se acolhido no art. 5, XV, CF, no qual menciona ser livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

No entanto, considerando o cenário obscuro e imprevisível que se avizinha, e, em certa medida, a inércia do Estado na tomada de medidas efetivas neste campo, sensato considerar a possibilidade de deferimento dos pedidos no Mandado de Segurança elencados.

 

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