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Os estados e a regulamentação da Reforma Tributária – Análise

Os estados da Federação têm atuado ativamente no desenho das propostas de leis complementares que regulamentarão a Reforma Tributária

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Os estados da Federação têm atuado ativamente no desenho das propostas de leis complementares que regulamentarão a Reforma Tributária. E o governo federal espera disputas mais amenas nessa fase da reforma. Para o Planalto, os pontos centrais do embate federativo já foram resolvidos durante a tramitação da Emenda Constitucional (EC) nº 132 no Congresso, com a criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, com aportes da União, e a composição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que colocou em lados opostos os políticos do Sudeste e do Nordeste. Mas isso não significa que não existam pontos pendentes que devam levar, novamente, governadores e secretários de Fazenda a Brasília. Alguns desses pontos foram propositalmente adiados para as leis complementares e reduzir a resistência ao texto da emenda da Reforma Tributária.

Reforma Tributária

Lula, Pacheco e Lira – Foto: Lula Marques/Agência Brasil

Nesta semana o subgrupo da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), que estuda a regulamentação do IBS, deve se reunir em Brasília para discutir a proposta, que vem sendo desenhada pelos técnicos locais. Em março, os estados levarão suas ideias ao governo, que, se quiser evitar confrontos públicos no Congresso, precisará estar o mais possível alinhado com os estados antes que os textos sejam enviados para a análise dos parlamentares. Nessa discussão, duas pontas soltas devem gerar mais atritos entre os estados. Uma delas é o que será considerado destino. A outra, refere-se à distribuição da arrecadação.

O que será considerado destino

Entre as questões polêmicas, o poder público terá que definir o que é considerado destino para a cobrança do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). A EC nº 132 determina que o imposto seja cobrado na Unidade da Federação em que o serviço ou produto será consumido. Ainda que a forma de cobrança do IVA já esteja especificada, os critérios para a definição do que será considerado o destino das operações serão detalhados via lei complementar.

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O texto da emenda exemplifica que o destino poderá ser “o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem”, ou “a localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço”. Mas a dúvida persiste. Por exemplo: se uma empresa comprar algo em Manaus e pedir que a entrega ocorra na subsidiária de Belém, o imposto vai para o local da compra ou da entrega? É isso que o Executivo e o Legislativo terão que definir. E tal definição poderá acabar afetando a arrecadação de cada estado.

Reforma Tributária

Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

Na União Europeia, que inspirou o sistema agora adotado no Brasil, o princípio do destino serve para pacificar a distribuição dos impostos coletados em transações que envolvem mais de um país-membro do bloco. O Imposto sobre Mercadorias é cobrado no país de quem adquiriu o bem. Além disso, a mercadoria deve sair do país de origem sem cobrança do imposto. No caso dos serviços, considerando que esse tipo de produto não tem um destino físico, o habitual é considerar que o serviço seja tributado no local do comprador. No Brasil, a ideia é que o sistema funcione também assim, com o IVA sendo cobrado no local de consumo e não no local de produção do bem ou do serviço.

Distribuição da arrecadação

Outro tema que pode gerar disputas entre os estados refere-se à distribuição do que for arrecadado por meio do IBS. A EC nº 132 prevê um período de transição de 2029 até 2077, durante o qual o montante será entregue às gestões locais proporcionalmente ao que elas vinham arrecadando. Contudo, durante a tramitação da reforma, o período de referência, que seria de 2024 a 2028, acabou retirado do texto. Isso porque governadores começaram a agendar aumentos de ICMS para este ano como forma de fazer crescer a fatia que receberiam futuramente. Sem o período definido no texto constitucional, caberá à lei complementar definir a janela temporal a ser considerada.

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É natural que cada estado busque incluir no cálculo os anos em que obteve maiores arrecadações e retirar aqueles nos quais o desempenho fiscal ficou abaixo do esperado. É o caso, por exemplo, das gestões que, proporcionalmente, foram mais afetadas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, que alteraram as regras tributárias do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. Pelos cálculos do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), os cofres estaduais tiveram R$ 109 bilhões em perdas. Assim, uma parte dos secretários de Fazenda defende que os anos de 2022 e 2023 não sejam contabilizados.

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