A Câmara dos Deputados analisa a alteração da norma tributária (Lei 8.981/95). O Projeto de Lei (PL) 2045/23 determina que o Imposto de Renda (IR) não seja retido na fonte em caso de transferência de titularidade de quotas de fundos de investimento da herança para o cônjuge meeiro ou o sucessor. Meeiro é a metade comum dos bens de um casal.
As Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania analisam o PL. A tramitação é em caráter conclusivo.
O autor da proposta, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), informou que recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que não deve haver tal incidência na partilha de herança e ou bens. Com isso, ele defende seu texto. “A sucessão não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária”, ressaltou.
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Na decisão, Donizette detalhou, que por analogia do tribunal em relação a herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do falecido. Dessa forma, substituindo-o ainda em relações jurídicas. “Não se pode criar, a princípio, a ficção jurídica de resgate e recompra, mas pode-se dizer que há continuidade no exercício de direitos”, avaliou.