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Após decidir sobre ICMS sobre energia e telecomunicações, STF vai definir quando decisão começa a valer

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Após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em julgamento virtual, que os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica devem ser tributados, no máximo, com a alíquota geral de ICMS adotada por cada Estado, os ministros agora marcaram novo julgamento (também virtual) para que se defina acerca da proposta de modulação dos efeitos da decisão, formulada pelo Ministro Dias Toffoli. Ele propõe que os efeitos dessa decisão produzam efeito “a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”.

O julgamento está marcado para iniciar no dia 26/11 e terminar no dia 3/12.

O assunto é de grande interesse dos estados e das empresas. Os secretários de Fazenda estaduais e do Distrito Federal enviaram, quando do julgamento, uma nota ao STF manifestando preocupação com a decisão, pois, de acordo com cálculos feitos pelos estados, a “eventual definição de alíquota do ICMS pelo Poder Judiciário provocaria aos Estados um impacto de R$ 26,661 bilhões por ano, colapsando as contas públicas estaduais”.

A decisão

Em julgamento finalizado na quarta-feira (24), o STF decidiu que a cobrança de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão virtual finalizada em 22/11.

O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços.


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