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Como funcionam as federações partidárias – Traduzindo Brasília

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Já há alguns meses observamos o esforço político de vários parlamentares para alterar as regras eleitorais. É natural que o debate se fortaleça à medida que nos aproximamos de outubro visto que, conforme a Constituição Federal, para que as alterações aprovadas se apliquem ao pleito de 2022 o projeto precisa ser aprovado no Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República até 1º de outubro. Entre os assuntos na mira dos parlamentares está a recriação das coligações proporcionais ou a criação de uma regra, razoavelmente, similar: as federações partidárias.

O tema é tratado no PLP 112/2021, um texto gigantesco com mais de 800 artigos que busca reunir as regras vigentes em um único código eleitoral. A matéria foi aprovada no Plenário da Câmara na quinta-feira (16), na forma da subemenda substitutiva da relatora, deputada Margarete Coelho (PP-PI), e agora segue para análise do Senado Federal. Além disso, a volta das coligações é tratada na PEC 28/2021, que hoje tramita no Senado Federal.

Vale dizer que, o Código Eleitoral Brasileiro vigente é de 1965 e não existe uma lei específica sobre o processo eleitoral, que é tratado pelo próprio Código Eleitoral, pela Lei das Eleições (9.504/97), pela Lei das Inelegibilidades (64/90), pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) e pelas normas gerais dos processos cíveis. 

O fim das coligações

Em 2017, a Emenda Constitucional 97, decorrente da reforma político-eleitoral que ocorreu naquele ano, decretou o fim das coligações partidárias nas eleições proporcionais — aquelas em que elegemos, por meio do voto proporcional, os deputados federais, estaduais, distritais e vereadores. Nesse sistema, a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos ou coligações concorrentes. Assim, leva-se em consideração não apenas a votação obtida por um candidato, mas o conjunto dos votos de seu partido ou coligação e as cadeiras nas casas legislativas são preenchidas pelos candidatos mais votados da lista até o limite das vagas obtidas, segundo o cálculo do quociente partidário e distribuição das sobras.

A mudança tinha como objetivo reduzir o número de partidos existentes dado que, para ter acesso ao fundo partidário e ao tempo de propaganda no rádio e na televisão é preciso atingir a “cláusula de desempenho”. A regra define que os recursos só estarão disponíveis em 2022 para os partidos que conseguirem 2% dos votos válidos em todo país, e elejam, no mínimo, 11 deputados, em nove Estados. Para partidos pequenos, as coligações são eram uma forma de chegar lá. 

Ao mesmo tempo, a medida visava o aumento do protagonismo das legendas remanescentes, do desempenho individual do candidato e da legitimidade do eleito uma vez que todos são de partidos que alcançaram o quociente eleitoral. Além de evitar que o eleitor contribuísse para a escolha de um candidato que não compactuasse com a sua ideologia — no interior do Brasil não eram raras coligações entre partidos que defendiam ideologias opostas e se uniam por interesses puramente eleitorais.

O primeiro e único pleito sem as coligações partidárias aconteceu nas eleições municipais de 2020 e os resultados evidenciaram que a medida não acarretou grandes mudanças no quadro partidário. Isto é, o número de siglas não diminuiu significativamente. Os partidos foram sim forçados a montar legendas mais expressivas, mas apesar de toda a “dança das cadeiras” perderam espaço. Destaca-se a redução do PSDB, PTB, PT, PSB e PDT e das legendas de menor densidade no legislativo.

Assim, os cientistas políticos concluíram que os maiores efeitos do fim das coligações partidárias só seriam sentidos no pleito de 2022. A questão é que, se aprovadas as federações partidárias, a análise ficará para um próximo pleito a depender de novas reformas eleitorais. 

Federação VS Coligação 

As federações partidárias não são idênticas às coligações, mas foram pensadas para driblar o fim destas. A proposta permite que dois ou mais partidos se unam para as eleições e assim alcancem o desempenho mínimo requerido para acessar o Fundo Partidário e o tempo de TV. De maneira que, os partidos nanicos, ameaçados pelo fim das coligações e pela elevação da cláusula de desempenho poderiam sair da zona de risco.

O modelo prevê que as siglas integrantes de uma federação se comportem como um único partido — programa e estatutos — por pelo menos 4 anos, sujeitas a penalização em caso de descumprimento da regra. Ou seja, o alinhamento dos partidos não seria exclusividade do período eleitoral. Além disso, enquanto as coligações variam entre estados, as federações teriam um caráter nacional, e, para os defensores da proposta, enquanto as primeiras fomentam a fragmentação partidária, as federações, seguindo a linha das últimas reformas, visam reduzi-la. 

Para se unirem, a lei das federações obriga os partidos a ter programa e estatuto conjuntos; determina que as siglas associadas terão de funcionar como uma só no país; pune a legenda que deixar a federação antes do prazo; e limita as coligações em eleições majoritárias, em consonância com dispositivo da Constituição Federal voltado às federações, que têm semelhança com as coligações proporcionais.

A federação obriga que os partidos que fazem parte do grupo tenham um só candidato em eleições majoritárias, como à Presidência da República e aos governos estaduais.

Destaca-se que essa pauta já esteve em um outro projeto de lei aprovado no Congresso Nacional e foi vetada pelo Presidente Jair Bolsonaro. 

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