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Decreto conclui regulamentação do saneamento básico

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A onze meses da promulgação da lei que instituiu o Marco Regulatório do Saneamento Básico, em julho do ano passado, finalmente o governo concluiu a regulamentação da Lei nº 14.026/20. Na terça-feira passada foi editado o Decreto nº 10.710/21, que estabelece a metodologia e os critérios para os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.

Pelo decreto, as empresas devem comprovar capacidade econômico-financeira para cumprir as metas de universalização estipuladas pelo novo Marco Legal (o decreto leva em conta os contratos regulares que se encontram em vigor).Até 2033, 99% da população deverá ter acesso a água potável e 90%, a tratamento e coleta de esgoto. A comprovação de capacidade econômico-financeira tem como foco garantir que os prestadores de serviço público nessas áreas tenham capacidade de cumprir tais metas.

“Este decreto vem garantir à população que as empresas que assumiram os serviços públicos de saneamento básico têm condições de cumprir as metas de universalização e de prestar um serviço de qualidade”, afirmou o ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, a quem compete gerenciar as ações do setor sob o novo Marco. Marinho acrescentou: “Estamos estabelecendo critérios claros para dar previsibilidade e segurança jurídica ao investidor que se interessar em atuar no setor.”

Os requerimentos de comprovação de capacidade econômico-financeira deverão ser apresentados pelos prestadores de serviço a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização dos contratos até 31 de dezembro deste ano. A data-limite para a finalização do processo, já considerando decisões sobre eventuais recursos administrativos, é 31 de março de 2022.

O decreto atinge dois tipos de prestadores de serviços de saneamento básico. O primeiro refere-se às companhias que exploram a atividade com base nos chamados contratos de programa (em vigor atualmente). Essa modalidade de acordo é feita quando os municípios transferem a execução dos serviços de que são titulares a uma empresa estatal, normalmente estadual.

A comprovação deverá ser apresentada ainda que já tenham sido celebrados os termos aditivos entre as empresas e as administrações municipais para estipular as metas de universalização impostas pelo Marco Legal do Saneamento. Nos casos em que os contratos de programa tenham vigência encerrada antes de 31 de dezembro de 2033, a análise deverá considerar o cumprimento das metas de forma proporcional ao período em que o acordo estará ativo.

A segunda modalidade aplica-se às companhias privadas que tenham contratos de concessão ou de parceria público-privada. Nesses casos, os contratos terão sua segurança jurídica preservada, mas as comprovações de capacidade serão pré-requisito para eventuais aditamentos aos contratos para estabelecer as metas de universalização.

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