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Novas regras para recomposição de equilíbrio de contrato

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A diretoria da ANTT aprovou, na semana passada, a Resolução nº 5.940/21 , que altera as regras para a recomposição do equilíbrio financeiro dos contratos de concessão de rodovias, em caso de inclusão de novos investimentos, e estabelece regras gerais para transações entre concessionárias e com terceiros.

Pelas normas em vigor desde 2017, quando se incluem novas obras ou serviços nos contratos de concessão em vigência a recomposição do reequilíbrio contratual só pode ser realizada após a conclusão dessas obras ou serviços. Mais tais normas são criticadas pelo mercado. Na maior parte dos casos, o reequilíbrio após a conclusão da obra impossibilita o financiamento dos investimentos necessários, especialmente quando se trata de empreendimentos de grande vulto.

O relator da matéria, diretor Davi Barreto, lembrou que essa situação ocorreu no caso da celebração do termo aditivo com a concessionária Autopista Litoral Sul que visava à inclusão de novos investimentos para adequação do trecho da alça de contorno em Florianópolis. “Na ocasião, dadas as características do empreendimento, a agência excepcionou a regra prevista no parágrafo único do artigo II da Resolução nº 3.651/11, de modo a permitir o imediato e integral repasse do impacto tarifário.”

Posteriormente, a questão foi submetida à análise do Tribunal de Contas da União (TCU), que permitiu, em acórdão de 2020, o aumento tarifário antes da conclusão da obra nos moldes propostos pela agência. “Dessa forma, o que está se propondo nesta oportunidade é um aperfeiçoamento da norma, que passará a disciplinar a matéria de forma mais detalhada e precisa, conferindo diferentes opções quanto às formas de recomposição, ao definir gradações para antecipações e parcelamentos, de acordo com a materialidade dos investimentos e o histórico de desempenho da concessionária”, disse o relator.

A diretoria da agência decidiu também estender aos demais contratos de concessão o que já vem sendo adotado nos contratos desde a IV Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais no que tange às regras gerais para transações entre concessionárias e com terceiros.

A Resolução nº 5.940/21 estabelece que as concessionárias de rodovias federais devem adotar as melhores práticas de governança corporativa, sobretudo quanto às transações com partes relacionadas, conforme o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Devem adotar ainda o Regulamento do Novo Mercado, ou aquele que venha a substituí-lo como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

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