Funcionamento remoto do Senado não inviabiliza CPI da Pandemia, explica advogado criminalista

Advogado criminalista Bernardo Fenelon. Imagem: Divulgação

Na terça-feira (27), os 11 senadores que compõem a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia se reúnem às 10 horas da manhã para a primeira reunião. Presidida pelo senador Otto Alencar, que é o membro mais idoso, a sessão deve eleger, em regime semipresencial, o presidente da comissão, responsável por definir como devem ser realizadas as sessões seguintes: será presencial, semipresencial ou toda a investigação será feita remotamente?

Antes da decisão do STF que levou à instalação da CPI, o tema gerou grande discussão. Senadores que eram contra a instalação argumentam que não seria possível ouvir testemunhas pela internet sem prejudicar a qualidade da investigação. Eles questionavam: se não seria possível fazer oitivas, para que CPI? A comissão de investigação foi instalada mas entre muitos senadores a dúvida persiste: é mesmo possível fazer uma CPI à distância?

De acordo com o advogado criminalista Bernardo Fenelon, o regimento interno do Senado Federal define que CPIs se valem de regras do Código de Processo Penal (CPP), que define as balizas de como deve ser feito o julgamento de crimes pelos tribunais. Portanto, explica o especialista, uma vez que a própria Justiça tem se utilizado de audiências virtuais, a CPI também poderia.

“Recentemente, o uso da videoconferência como modalidade válida de realização de procedimentos criminais foi regulamentado pelo CNJ, por meio da Resolução nº 314/2020”, explica. “Posto isso, verifica-se que até os procedimentos criminais que naturalmente são regidos pelo CPP estão sendo flexibilizados em razão da pandemia. Sendo assim, caso os membros integrantes da CPI entendam que seu funcionamento deve ocorrer de maneira remota ou híbrida, é possível, desde que sejam respeitadas as recomendações da resolução do CNJ”, pontua.

Contudo, há regras: “De acordo com a decisão do CNJ, as audiências e os atos em processos penais e de execução penal deverão ocorrer em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes”, explica Fenelon. Portanto, nada de exibição de depoimento previamente gravado.

Confira a entrevista completa:


A quem compete definir a forma de funcionamento da comissão?

Segundo Rodrigo Pacheco, caberá ao colegiado definir como serão os trabalhos: se haverá reuniões presenciais, remotas ou semipresenciais e demais definições de procedimentos. Em regra, todas as questões afetas ao funcionamento da CPI são realizadas pelo presidente da Comissão.

Um dos indicados, senador Marcos Rogério (DEM-RO), é favorável ao modelo híbrido ao citar que oitivas de testemunhas devem ser feitas presencialmente. O modelo híbrido também é defendido por outro integrante da CPI, senador Humberto Costa (PT-PE), que cobrou a instalação imediata do colegiado.

O Regimento interno do Senado Federal, em seu § 1º do art. 145, traz a seguinte informação:

Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento
de um terço dos membros do Senado Federal.
§ 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.

É possível que a CPI tenha funcionamento remoto? Por quê?

É possível que a CPI tenha funcionamento remoto em razão da COVID-19. Importante ressaltar que o Senado Federal vem adotando sistema de deliberação remota (SRD) desde março de 2020.

Existem três possibilidades: presencial, virtual ou mista. O Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que protocolou o pedido da CPI, acredita que ela pode ser realizada à distância sem problema, por causa da pandemia de covid-19. Mas o líder do governo no Senado, Eduardo Gomes (MDB-TO), discorda e tenta adiar o início.

Curiosidade: Há uma proposta de alteração do Regimento Interno do Senado Federal para instituir, de forma permanente, o Sistema de Deliberação Remota.

O que define esse paralelo com o processo penal que dita as regras da CPI? Isso poderia ser contornado?

Segundo o regimento interno do Senado Federal (art. 153) o Código de Processo Penal será aplicado subsidiariamente aos atos processuais realizados pela CPI.

Art. 153. Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.

As CPI´s têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo:

– realizar diligências que julgar necessárias;
– convocar Ministros de Estado;
– tomar o depoimento de qualquer autoridade;
– inquirir testemunhas, sob compromisso;
– ouvir indiciados;
– requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza; e
– requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.

Recentemente, o uso da videoconferência como modalidade válida de realização de procedimentos criminais foi regulamentado pelo CNJ, por meio da Resolução nº 314/2020.

De acordo com a decisão do CNJ, as audiências e os atos em processos penais e de execução penal deverão ocorrer em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.

Posto isso, verifica-se que até os procedimentos criminais que naturalmente são regidos pelo CPP estão sendo flexibilizados em razão da pandemia. Sendo assim, caso os membros integrantes da CPI entendam que seu funcionamento deve ocorrer de maneira remota ou híbrida é possível, desde que sejam respeitadas as recomendações da resolução do CNJ.

Art. 148, RISF e Art. 58, § 3 da CF
Art. 148. No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.

§ 1º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a comissão parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.

§ 2º Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal, aplicando-se, no que couber, a mesma legislação, na inquirição de testemunhas e autoridades.

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