Vacinação contra Covid-19 pode ser obrigatória nos estados, avaliam especialistas

Foto: Governo do Estado de São Paulo

Na última semana, uma troca de farpas entre o presidente Jair Bolsonaro e o governador de São Paulo, João Doria (PSDB) deu a largada em uma disputa que já vinha se anunciando há meses: o cabo de guerra sobre a vacina contra a covid-19.

A discussão teve início na sexta-feira (16) quando o governador paulista anunciou que, em São Paulo, quando a imunização estiver disponível, a população será obrigada a se vacinar. Em entrevista coletiva, Dória afirmou que o procedimento só não será compulsório para “quem tenha orientação médica e atestado médico de que não pode tomar a vacina”, explicou. “Adotaremos medidas legais se houver contrariedade”, avisou o governador.

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No mesmo dia, Bolsonaro reagiu, pelas redes sociais, alegando que é papel do governo federal adotar ou não a vacinação compulsória. Ele cita a Lei 6.259/75 que confere ao Ministério da Saúde o papel de elaborar o Programa Nacional de Imunizações. Ele completa dizendo que “o Governo do Brasil não vê a necessidade de adotar tais medidas nem recomendará sua adoção por gestores locais”.

Em sua publicação, Bolsonaro cita também a Lei 13.979/20 que estabelece mecanismos de emergência para o combate à pandemia do coronavírus. Para especialistas, essa lei (leia o trecho abaixo) dá poder para os estados tomarem as medidas que acharem necessárias contra a proliferação do vírus.

É o que explica a advogada especialista em direito médico, Mérces da Silva Nunes. “ A obrigatoriedade está prevista na lei, mas ainda não há um ato de autoridade a estabelecendo, já que não existe uma vacina disponível no momento. Mas pode ser que a autoridade estabeleça isso – e estamos falando inclusive de autoridades estaduais. O governo de São Paulo pode muito bem baixar um decreto ou aprovar uma legislação estabelecendo que a vacinação se tornou compulsória. Aí a população vai ter que se submeter a essa compulsoriedade”, explica.

Leia o trecho:

LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

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