Início » ANS pede e Justiça desobriga planos de saúde de cobrir testes de covid-19
Coronavírus

ANS pede e Justiça desobriga planos de saúde de cobrir testes de covid-19

A+A-
Reset

O juiz convocado Leonardo Coutinho, do TRF da 5ª região, suspendeu os efeitos de decisão em tutela de urgência que obrigada a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar a incorporar o teste sorológico para covid-19 no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

Ao decidir, o magistrado pontuou que a imposição obrigatória de aplicação de testes em larga escala no setor sem que haja qualquer garantia de efetividade, gera risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do serviço.

O pedido para suspensão foi postulado pela ANS que cumpre a decisão judicial que determinou a incorporação de testes no rol obrigatório. O serviço foi regulamentado pela resolução 458/20. Assim, a testagem passou a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave.

Ao analisar o pedido da ANS, o magistrado considerou “os procedimentos técnico-administrativos que orientam a decisão e a expertise/experiência dos gestores públicos na matéria”.

Assim, conforme explica o magistrado, quanto maior o grau de tecnicidade da matéria, menos intenso controle judicial. Para o juiz, o tema se encontra em uma zona de incerteza na qual falta consenso científico quanto ao comportamento do vírus e a eficácia do chamado “passaporte imunológico”, detectável pelos exames sorológicos.

“Desse modo, merece deferência — ao menos neste momento processual — a conduta adotada pela ora agravante (ANS) como aquela que atua de modo a melhor promover a saúde pública no segmento suplementar, considerados, ainda, aspectos de natureza atuarial e de higidez do setor regulado, ainda que se reconheça a utilidade da realização dos testes IgM e IgG, em adição ao genericamente considerada PCR.”

Ao concluir pela suspensão, o magistrado apontou que o risco de dano reside nos possíveis prejuízos a partir da incorporação de nova tecnologia obrigatória em setor regulado, sem que haja necessariamente garantia de efetividade/segurança, “permitindo-se a aplicação deles em larga escala, com risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor”.

Fonte: Migalhas

Usamos cookies para aprimorar sua experiência de navegação. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com o uso de cookies. Aceitar Saiba mais