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Executivo e Judiciário pretendem criar Comitê Nacional para enfrentamento do coronavírus

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Um acordo entabulado entre a cúpula do Executivo e o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, resultou no encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei (PL) emergencial que cria o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle, alterando a Lei nº 13.979/20, sobre as medidas para enfrentamento ao surto provocado pelo novo coronavírus. Não houve pedido de urgência constitucional, ou seja, o PL aguarda despacho às instâncias competentes para análise (comissões/plenário).

O esforço conjunto dos Poderes dá-se em função do crescimento de casos no país de contaminação pela covid-19 e da necessidade de o Sistema Único de Saúde (SUS) fazer frente a uma crescente demanda de leitos, equipamentos, medicamentos, estrutura física e serviços de saúde, a exigir a adoção de medidas extraordinárias e ágeis por parte dos gestores federais. Por outro lado, o aumento de questionamento por parte dos órgãos federais de justiça e controle, por consequência, torna-se mais provável.

A coordenação a contento das atuações de todos os órgãos envolvidos afigura-se da mais absoluta relevância, sob pena de haver grandes dificuldades à administração federal e aos gestores, seja pelo tempo que deverá ser despendido para o atendimento das demandas, seja pelo receio de indevida responsabilização futura, pondo em risco a célere adoção de medidas e atos administrativos tecnicamente justificados e imprescindíveis para a saúde pública.

O texto do PL diz que serão submetidos ao Comitê Nacional de Órgãos de Justiça iniciativas de medidas judiciais ou extrajudiciais de qualquer órgão que o integra – caso, por exemplo, da emissão de recomendação pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, ou da propositura de demanda judicial, que, verificando a viabilidade do pedido, instituirá comissão especializada para promover a ágil solução do conflito. Somente se não for viável ou exitosa a autocomposição é que será aberta a via judicial ou extrajudicial regular, o que certamente reduzirá sobremaneira esses casos.

Consta também no Projeto de Lei a alteração da disciplina procedimental dos pedidos de suspensão de execução de decisão judicial. O assunto é tratado no art. 4º da Lei nº 8.437/92, que estabelece, nas demandas judiciais relacionadas com o enfrentamento da covid-19, o pedido de suspensão de execução de decisão judicial seja proposto diretamente ao presidente do STF ou ao presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a questão demandar, respectivamente, e em tese, a interposição de recurso extraordinário ou especial, o que se justifica pela extraordinária celeridade que a situação atual de emergência da saúde pública exige.

Finalmente, sobre contratações emergenciais, a proposta prevê que os processos praticados pelo poder público poderão ser, ao final, submetidos à chancela do ministro-chefe da Controladoria-Geral da União e do ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) designado pelo presidente do TCU, com a posterior homologação por parte do presidente do STF. A intenção é que, sem se distanciar da segurança jurídica que se impõe, a orientação de todos os atos administrativos ocorra com a devida agilidade e eficiência funcional.

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