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Limites para a edição de medidas provisórias

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A caneta do presidente Jair Bolsonaro pode ficar com menos tinta em breve. Isso porque o Congresso Nacional está disposto a restringir a edição de medidas provisórias. Câmara e Senado convergem para a aprovação de mudanças nas regras de utilização desse tipo de instrumento legislativo, imprescindível à ação governamental. Por possuir força imediata de lei, as MPs oferecem resposta rápida a várias demandas e constituem o mais poderoso instituto de poder presidencial.

O caráter discricionário do presidente da República para definir o que é urgente e relevante dá causa às queixas constantes de parlamentares em relação à banalização do uso de MPs. No Senado, a crítica é mais aguda em função dos recorrentes episódios em que os senadores votam as matérias nos últimos dias do prazo de validade, sem tempo para estudar melhor os textos e propor alterações, razão pela qual a Casa apenas “carimba” o que foi aprovado pela Câmara. Os recentes casos da MP 863 (capital estrangeiro na aviação), 870 (reorganização dos ministérios) e 871 (combate a fraudes no INSS) ilustram bem esse tipo de situação.

Uma das propostas em análise é a PEC 70/2011, que já passou pelo Senado e agora aguarda votação na Câmara. O principal ponto é a diminuição do prazo máximo de deliberação pelo Congresso, que será reduzido dos atuais 120 dias para 100. A Câmara disporá de 70 dias para analisar MPs, enquanto o Senado terá 30. Apenas nos casos em que o Senado tenha votado a matéria com alterações e obrigue o retorno à Câmara é que o prazo será estendido até 120 dias. Outra possibilidade em tela, porém menos viável, é a PEC 43/2019 que está no Senado. Pelo texto, o presidente da República poderia editar apenas cinco MPs por ano. Além disso, o prazo de votação cairia pela metade (até 60 dias).

A redução dos prazos, finalidade comum entre as duas propostas, é prejudicial ao governo, que terá menos tempo para negociar e viabilizar a aprovação dos textos. Aprovada essa mudança, a tendência é de grandes complicações para o Executivo, especialmente no governo Bolsonaro que não possui uma base parlamentar consistente e capaz de atender à agilidade de votação necessária. Além disso, num cenário de intensa disputa política como o atual, a oposição terá maior estímulo para obstruir votações com o objetivo de derrubar as medidas por decurso de prazo.

Restrições ao longo do tempo

Tal alteração dificultaria a vida do atual e dos futuros presidentes, porém não seria uma novidade diante das restrições já ocorridas ao longo dos anos na utilização desse instituto. Desde a Constituição de 1988, quando as medidas provisórias foram introduzidas no arcabouço legal do país, são  consideráveis as mudanças instituídas, tanto pela via legislativa quanto judicial.

Até 2001 as MPs tinham validade de um mês, podendo ser reeditas indiscriminadamente ao término do prazo. Com isso, permitia-se que muitas delas permanecessem produzindo efeitos por tempo indeterminado, mesmo sem serem votadas. Com a aprovação da Emenda Constitucional 32/2001, houve a limitação do prazo de vigência em até 120 dias, com a proibição de reedição no mesmo ano e restrição de temas que podem ser objeto de MP. Matérias reservadas a Lei Complementar, relativas ao orçamento e confisco de poupança foram alguns dos assuntos que deixaram de ser abordados. Outra mudança foi estabelecer que elas deveriam ser votadas separadamente em cada uma das Casas. Anteriormente, eram votadas por deputados e senadores em sessão única do Congresso Nacional.

Depois vieram algumas decisões do Supremo Tribunal Federal que também interferiram na dinâmica das MPs. Em 2012, a Corte estabeleceu a necessidade de análise prévia por comissão mista. Embora sempre previstas no processo, antes essas comissões sequer eram instaladas. Com a obrigatoriedade, na prática, criou-se mais uma instância de deliberação e aumentou o ônus do Executivo no andamento das propostas. E recentemente, o STF reforçou a proibição de reedição de MPs. Embora já escrita na Constituição, a regra estava sendo descumprida e o governo vinha reapresentando propostas rejeitadas ou que haviam perdido validade dentro do mesmo ano, como uma forma de manter eficácia jurídica de determinada medida e não recorrer ao uso de projetos de lei, o que só produziria efeitos legais após aprovação do Congresso e sanção presidencial.

 

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