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180 dias de agonia. Ou o presidente saiu, mas pode voltar

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O Brasil viveu a agonia com Fernando Collor, repetiu a dose com Dilma Rousseff e, desta vez, pode experimentar a aflição inédita de um país desgovernado sem sequer saber quem ocupará a Presidência da República até a próxima eleição. Efetivado o afastamento de Michel Temer, restará um presidente interino substituindo um presidente-tampão.

Eis a diferença singular da acusação que pesa sobre Temer em relação aos dois antecessores depostos. Não apenas por se tratar de crime comum e não de responsabilidade, mas por implicar inusitada presidência siamesa.

Caso a Câmara dos Deputados decida depor o presidente Temer, o do mandato-tampão, caberá a Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, comandar interinamente o País por até 180 dias. Tudo a depender dos humores e prebendas de 342 deputados, número constitucional mínimo para autorizar a denúncia contra um presidente brasiliano.

A vitória governista na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara na quinta, 13, representou alento ao mandatário de plantão. Há ainda manobras táticas e regimentais embainhadas – como adiar indefinidamente a votação da denúncia. Contra elas, poderão advir novas acusações e delações.

Entre a lei e a política

Caso a provisória vantagem governista se inverta e Temer seja afastado, razoável supor que a Corte Máxima receberá a denúncia, o que deflagraria o prazo constitucional de seis meses para o afastamento. Não julgado no período estipulado, Temer voltaria ao Palácio do Planalto.

Se no Legislativo a avaliação política é preponderante, não é possível dizer o mesmo do Judiciário. Juízes, e sobretudo as cortes superiores, não são infensos às nuanças políticas, como já registrado por este escrevinhador.

Entretanto, mesmo os magistrados mais propensos às intercorrências da vida política e partidária precisam dar verniz jurídico a suas decisões. No caso em tela, a suspeita de que Temer é corrupto, há argumentos para os dois lados.

O mais exuberante, esgrimido como um “repto” pelo defensor temerista, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, aponta a inexistência de materialidade do crime. A propina de R$ 500 mil recebida por Ricardo Rocha Loures, o homem de confiança do mandatário-tampão, não chegou a Temer – embora a acusação aponte o indício de que o presidente era o destinatário do montante.

Outro debate promissor a indicar longas digressões supremas é o fundamento latino no qual estribou-se o deputado Sergio Zveiter, acusador de Temer derrotado na CCJ. Para Zveiter, neste caso, o in dubio pro societate prevaleceria sobre o in dubio pro reu. A prevalência do primeiro seria sustentada na suspeita a respeito da honestidade do mandatário; e que, portanto, melhor para a sociedade afastá-lo da Presidência até o julgamento da Justiça.

Com licença, posso gravar?

Não menos desprezível, a alegação que aponta ilicitude na gravação (e prova determinante) do magarefe da JBS, Joesley Batista, com o intuito de flagrar Temer em atitude criminosa. “Ela [a gravação] só pode ser considerada lícita se for realizada na defesa de direito próprio, e jamais com o intuito de prejudicar o interlocutor”, aspeou Mariz, citando a professora Ada Grinover, bem como jurisprudência do STF.

Não são questões subjacentes. Numa abordagem holística, não seria indicado fragmentar cada uma das alegações, mas considerá-las em conjunto. Do ponto de vista pragmático, como ladinamente apontou Mariz, “pau que bate em Chico, bate em Francisco”; a jurisprudência que vergastasse o impopular Michel Temer poderá, no futuro, alcançar brasileiros menos ilustres.

Quando a Câmara dos Deputados admitiu a acusação contra Collor, em 1992, e Dilma, em 2016, a sentença estava dada. Sabia-se – até pelas interligações partidárias entre as duas casas do Parlamento – que o Senado não revogaria o que a Câmara Baixa decretara. Ocorre que a Corte Suprema, embora política, não é o Senado. Seus integrantes não dependem do voto para se perpetuarem no topo do Judiciário brasileiro.

Dali sairão para o descanso vitalício bem remunerado, para a política ou para escritórios aos quais emprestarão nome e prestígio angariado na Corte em vereditos como o que se avizinha. Tudo isto somado à obstinação temerista e sua entourage em resistir e manter distância de um sufeta de primeira instância, o Brasil deparar-se-á com um quadro de já rotineira instabilidade. Triste sina.

 

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