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Um subsídio para compreensão do manicômio tributário

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São muito comuns, entre nós, as queixas contra o manicômio tributário brasileiro – expressão cunhada, ainda que em contexto diferente, pelo grande tributarista gaúcho Alfredo Becker (1928-1986) -, que bem se presta para realçar a complexidade e as imperfeições do nosso sistema tributário.

Sem a pretensão de buscar consolo para iniquidades, lembro que todos os sistemas tributários são complexos e imperfeitos. Por essa razão, todos demandam reformas permanentes.

Cuido neste artigo de explorar tema com grande potencial para esclarecer a natureza do nosso manicômio tributário: a incerteza dos conceitos, que se faz acompanhar de morosas regras processuais e instabilidade normativa, gerando um clima propício para o litígio.

Tudo começa com uma Constituição que pretende cuidar, sem nenhum paralelo no resto do mundo, dos mínimos detalhes do sistema tributário e que, muitas vezes, se desqualifica ao pisar no chão habitado por parcas instruções normativas.

O teor excessivamente analítico da matéria tributária na Constituição e a profusão de conceitos indeterminados e princípios carentes de regras aguçam as mentes dos comensais do litígio.

Os que militam na área tributária conhecem perfeitamente o assédio sobre contribuintes feito pelos prospectores de “teses” e da vida secreta das palavras, que fazem fortunas com o litígio, sem nenhum proveito para uma melhor qualificação do sistema tributário.

O questionamento constitucional da norma tributária, pela via do controle difuso, como é de nossa tradição, é peça-chave para a compreensão do manicômio tributário.

No Brasil, sequer o passado é previsível

Admitindo-se que o demandante logre êxito na primeira instância, instala-se desde logo um desequilíbrio de tratamento tributário com seus concorrentes, em oposição ao princípio da isonomia e ao que prescreve o art. 146-A da Constituição, que desabona os desvios tributário-concorrenciais.

Esse questionamento pode trilhar um longo percurso (por vezes décadas) para afinal desaguar no Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão pode repercutir, de forma sistêmica e retroativa. Não sem razão surge o joco-sério comentário de que no Brasil sequer o passado é previsível.

Faturamento é conceito conhecido até mesmo por modestos comerciantes. Malgrado isso, travou-se um inacreditável debate constitucional sobre esse singelo conceito, que há mais de cinquenta anos frequenta a prática tributária (o extinto ICM incidia sobre si mesmo).

Ainda que pendente de embargos de declaração ou revisão quando do julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade em tramitação, a decisão do STF, ao excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins, terá consequências graves: adoção de medidas compensatórias, envolvendo elevação de tributos, com repercussões diferenciadas sobre os contribuintes, quiçá desproporcionais, e enxurrada de ações, alcançando a matéria julgada e outras análogas, congestionando ainda mais a Justiça. A que nobre causa serve tão grande façanha?

Segurança Jurídica

O que será do vulnerável sistema tributário brasileiro, quando iniciarmos os debates constitucionais sobre questões mais complexas, como direitos creditórios dos insumos na sistemática não cumulativa da Cofins, dedutibilidade do ágio e planejamento tributário abusivo?

Segurança jurídica, celeridade processual e estabilidade normativa são requisitos essenciais para qualquer sistema tributário e, por isso, são blasfêmias nos manicômios tributários.

De que serve reduzir a complexidade e corrigir imperfeições do sistema tributário ou até mesmo desenvolver novos conceitos tributários, se tudo pode vir a ser tido como inconstitucional em embates futuros promovidos pela indústria das “teses”?

O que fazer? Estabelecer uma disciplina específica para controle constitucional da matéria tributária? Considerada a impossibilidade fática de proceder-se a uma assepsia na miríade de conceitos tributários na Constituição, instituir regra que remeta sua especificação para o Código Tributário Nacional? Tarefas hercúleas e polêmicas. Estamos longe de alcançar a paz tributária.

Publicado no Blog do Noblat em 6/4/2017

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