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Reforma da Previdência: idade mínima, transição e cálculo

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Por meio da Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 287, o presidente Michel Temer encaminhou ao Congresso Nacional, no dia 05 de dezembro de 2016, a mais radical proposta de reforma da Previdência após a Constituição de 1988.

De acordo com o texto, a proposta aprofunda as reformas de FHC e Lula e muda as regras previdenciárias em relação:

a) à idade mínima

b) às regras de transição

c) ao cálculo dos benefícios previdenciários

d) aos requisitos entre homem e mulher para efeito de aposentadoria

e) às aposentadorias especiais

f) às pensões

g) à aposentadoria por invalidez

h) à acumulação de aposentadorias ou aposentadorias e pensões

i) contribuição de inativo

j) à paridade e integralidade.

Idade mínima

A idade mínima para efeito de aposentadoria, fixada em 65 anos para homens e mulheres, será instituída para o setor privado e aumentada para o servidor público.

A idade mínima será acrescida de um ano, para ambos os sexos, sempre que a expectativa de sobrevida da população aumentar um ano.

O segurado dos regimes próprios ou do INSS, que até a data da promulgação da Emenda ainda não tiver reunido todos os requisitos para requerer aposentadoria com base nas regras então em vigor, será submetido às novas regras, exceto para os poucos que serão alcançados pela nova regra de transição.

Regras de transição

As novas regras de transição, que revogam todas as anteriores, são fixadas com base na idade do segurado e no tempo de efetivo exercício no serviço público.

O segurado que, na data da promulgação da emenda, comprovar idade igual ou superior a 45, se mulher, ou 50 anos de idade, se homem, será beneficiado pela regra de transição e poderá se aposentar com paridade e integralidade quando comprovar:

a) 60 anos de idade, se homem, e 55 de idade, se mulher;

b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher;

c) 20 anos de serviço público, e

d) cumprir pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data da promulgação da emenda.

O servidor que ingressou em cargo efetivo no Serviço Público até 16 de dezembro de 1998 e que tenha mais de 50 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou mais 45 de idade e mais de 30 de contribuição, no caso da mulher, poderá optar pela redução da idade mínima (respectivamente 60 e 55 anos) em um dia para cada dia de contribuição que exceder ao tempo de contribuição.

Essa regra, para quem precisa trocar tempo por idade, pode ser melhor do que a fórmula 85/95, revogada pela reforma.

Professores e policiais

No caso dos professores desde que exerçam exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenham idade superior a 50 anos, no caso de homem, ou 45, no caso de mulher, será reduzido em cinco anos:

a) os requisitos de idade mínima, de 60 para 55, e do tempo de contribuição de 35 para 30 anos, no caso do homem, e

b) os requisitos de idade mínima, de 55 para 50, e do tempo de contribuição de 30 para 25 anos, no caso da mulher.

No caso dos policiais, desde que exerçam a atividade policial por 20 anos, tenham idade superior a 50 anos, no caso de homem, ou 45, no caso de mulher, será reduzido em cinco anos:

a) os requisitos de idade mínima, de 60 para 55, e do tempo de contribuição de 35 para 30 anos, no caso do homem, e

b) os requisitos de idade mínima de 55 para 50 anos, e do tempo de contribuição de 30 para 25 de contribuição, no caso da mulher.

Isto significa que todas as regras de transição anteriores perderão validade a partir da promulgação da nova Emenda Constitucional. Estando resguardado quem já tenha direito adquirido, ou seja, quem já tenha preenchido todos os requisitos para aposentadoria.

Equiparação entre homens e mulheres e entre trabalhadores urbanos e rurais

A PEC unifica os critérios para concessão de benefícios entre homens e mulheres e entre trabalhadores urbanos e rurais. Haverá, portanto, a equiparação dos critérios de idade e tempo de contribuição.

Isto significa que a mulher, o professor e o trabalhador rural perderão os dois requisitos que atualmente os diferenciam para efeito de aposentadoria: idade e tempo de contribuição.

Cálculo da aposentadoria

O cálculo do benefício previdenciário será feito com base na média das remunerações e dos salários de contribuição. Tanto para aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) quanto para a voluntária. Calculado da seguinte forma:

a) 51% decorrente do requisito da idade (65 anos) ou do fato que levou à aposentadoria por invalidez (que não seja decorrente de acidente de trabalho) e

b) 1% por cada ano de efetiva contribuição.

Nenhum segurado enquadrado nas novas regras poderá ter aposentadoria com proventos inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.

Os 100% da média só serão alcançados se o segurado comprovar pelo menos 49 anos de contribuição.

A nova reforma, nas bases apresentadas, é absolutamente inaceitável. Os segurados, tanto do setor público quanto da iniciativa privada, devem se mobilizar agora. Se não para rejeitá-la em sua integralidade, pelo menos reduzir seus efeitos mais perversos. O desafio está posto.

Veja também as demais mudanças previstas:

Aposentadorias especiais e pensões

Invalidez, inativos e paridade

Tramitação

PEC 287/2017

CCJC: dep. Alceu Moreira (PMDB/RS)

Comissão Especial: dep. Arthur Maia (PPS/BA)

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