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Reforma da Previdência: aposentadorias especiais e pensões

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Por meio da Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 287, o presidente Michel Temer encaminhou ao Congresso Nacional, no dia 05 de dezembro de 2016, a mais radical proposta de reforma da Previdência após a Constituição de 1988.

De acordo com o texto, a proposta aprofunda as reformas de FHC e Lula e muda as regras previdenciárias em relação:

a) à idade mínima

b) às regras de transição

c) ao cálculo dos benefícios previdenciários

d) aos requisitos entre homem e mulher para efeito de aposentadoria

e) às aposentadorias especiais

f) às pensões

g) à aposentadoria por invalidez

h) à acumulação de aposentadorias ou aposentadorias e pensões

i) contribuição de inativo

j) à paridade e integralidade.

Aposentadorias especiais

As aposentadorias especiais, ficam limitadas às duas situações e serão aplicáveis às pessoas:

a) com deficiência ou

b) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde

Serão concedidas com redução do requisito da idade em no máximo dez e no mínimo cinco anos, observadas as demais exigências quanto ao tempo de contribuição.

A PEC revoga o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade risco: policiais, oficiais de justiça e outras carreiras que exercem atividade de risco perdem esse direito, exceto para quem tem direito adquirido ou se enquadre nas regras de transição.

O valor da aposentadoria especial será calculado com base na média das remunerações e dos salários de contribuição, da seguinte forma: a) 51% decorrente do requisito da idade (55 ou 60 anos) e 1% por cada ano de efetiva contribuição.

Pensões

As pensões, que atualmente são integrais até o valor de R$ 5.189,82 (teto do INSS) e, no caso dos servidores públicos, sofrem um redutor de 30% sobre a parcela que excede ao teto do INSS, ficarão limitadas a 60% do benefício, acrescidas de 10% por dependente.

As novas regras valerão para todos os segurados (regimes próprio e geral) que, na data da promulgação da nova emenda, não estejam aposentados ou que não tenham direito adquirido, ou seja, não tenham preenchido todos os requisitos para requerer aposentadoria com base nas regras anteriores.

O benéfico da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.

Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral.

Na hipótese de óbito de segurado em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Ou seja, 51% da média decorrente do óbito e 1% por cada ano de efetiva contribuição.

Duração da pensão por morte

O tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, devendo permanecer a regra da Lei nº 13.135/15, segundo a qual a pensão por morte será devida além dos quatro meses – e condicionada à idade do beneficiário – somente se forem comprovadas as seguintes carências: a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:

1)    por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;

2)    por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;

3)    por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;

4)    por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;

5)    por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;

6)    vitalício, com mais de 44 anos de idade.

A nova reforma, nas bases apresentadas, é absolutamente inaceitável. Os segurados, tanto do setor público quanto da iniciativa privada, devem se mobilizar para senão rejeitá-la em sua integralidade, pelo menos reduzir seus efeitos mais perversos. O desafio está posto.

Veja também as outras mudanças previstas:

Idade mínima, transição e cálculo

Invalidez, inativos e paridade

Tramitação

PEC 287/2017

CCJC: dep. Alceu Moreira (PMDB/RS)

Comissão Especial: dep. Arthur Maia (PPS/BA)

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